O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
determinação da razoabilidade do prazo para intentar uma acção junto do
Tribunal7.
54. Dado o facto de o Autor no caso vertente se encontrar na situação acima
descrita, o Tribunal considera que o período de cinco (5) anos, um (1) mês e
doze (12) dias, em que o caso foi a si apresentado é um período razoável na
acepção do disposto no n.º 6 do art.º 56.º da Carta. Por essa razão, rejeita a
excepção da admissibilidade da Acção por motivos de incumprimento de um
período razoável para apresentar a Acção perante o Tribunal.
ii) Condições que constituem pontos de discórdia entre as Partes
55. O Tribunal observa que a questão de cumprimento do disposto n.ºs 1, 2, 3, 4
e 7 do art.º 40.º do Regulamento não constitui ponto de discórdia e nada
consta dos autos que indique que estas disposições não foram respeitadas.
Por conseguinte, o Tribunal considera que os requisitos expressos nas
disposições foram cumpridos.
56. Pelas razões acima expostas, o Tribunal conclui que a presente Acção
satisfaz os critérios de admissibilidade nos termos do art.º 56.° da Carta e do
art.º 40.° do Regulamento e, nessa conformidade, declara a Acção admissível.
VI.
MÉRITO
57. O Autor alega que o Estado Demandado violou os art.s 1.º, 2.°, 3.°,4.º, 5.º, 6.º,
al. c), n.º 1 do art.º 7.º e o n.º 2 do art.º 7.°, todos da Carta. No entanto, o
Tribunal nota que o Autor apenas submeteu observações com respeito à
violação do direito a um processo equitativo.
7
Mohamed Abubakari c. República Unida da Tanzânia, (Processo n.º 007/2013), Acórdão de 3 de
Junho de 2016, parágrafo 92
16
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