O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação. B. ADMISSIBILIDADE DA ACÇÃO 33. De acordo com o n.º 2 do art.º 6.º do Protocolo, «o Tribunal deve decidir sobre a admissibilidade de casos tendo em conta as disposições do art.º 56.º da Carta». 34. Nos termos do art.º 39.° do Regulamento, o Tribunal deve levar a cabo uma análise preliminar da admissibilidade da Acção em conformidade com os art.s 50.º e 56.º da Carta e o art.º 40.º do Regulamento. 35. O art.º 40.º do Regulamento, que reproduz essencialmente o conteúdo do art.º 56.º da Carta, prevê que: «Segundo as disposições do Artigo 56 da Carta ao qual o Artigo 6 (2) do Protocolo se refere, qualquer requerimento apresentado ao Tribunal deve obedecer às seguintes condições: 1. Divulgar a identidade do Autor mesmo que este tenha pedido ao Tribunal para permanecer anónimo; 2. Ser compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; 3. Não conter qualquer linguagem depreciativa ou insultuosa; 4. Não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social; 5. Ser apenas apresentado após a utilização de todas os recursos internos, a não ser que seja óbvio que este processo seja anormalmente prolongado. 6. Ser apresentado dentro de um prazo razoável a partir da data do esgotamento de todos os remédios locais ou da data estabelecida pelo Tribunal como sendo o início do prazo ao fim do qual deverá apropriarse da questão». 7. Não levantar qualquer questão ou assuntos anteriormente resolvidos pelas partes de acordo com os princípios da Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana e das disposições da Carta ou de qualquer instrumento jurídico da União Africana». 11

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