O presente Acórdão foi produzido em Inglês e em Francês. Esta versão é apenas para informação.
29. Seja como for, o Autor alega a violação dos direitos garantidos pela Carta.
30. Por conseguinte, o Tribunal rejeita a excepção suscitada pelo Estado
Demandado a este respeito e declara que tem competência em razão da
matéria.
ii) Outros aspectos relativos à competência
31. O Tribunal observa que a sua competência em razão do sujeito, do tempo e
do território não foi contestada pelo Estado Demandado e nada nos autos
indica que o Tribunal não tem competência. O Tribunal, por conseguinte,
declara que:
(i) tem competência em razão do sujeito dado que o Estado
Demandado é parte no Protocolo e depositou a declaração exigida
nos termos do n.º 6 do art.º 34 do Protocolo, a permitir que indivíduos
particulares possam instaurar processos directamente perante o
Tribunal nos termos do n.º 3 do art.º 5.º do Protocolo.
(ii) tem competência em razão do tempo dado que as alegadas
violações têm um carácter contínuo visto que o Autor permanece
condenado com base naquilo que ele considera irregularidades3;
(Iii) tem competência em razão do território dado que os factos do
Processo ocorreram no território de um Estado Parte no Protocolo,
ou seja, o Estado Demandado.
32. Do acima exposto, o Tribunal concluiu que tem competência e, assim,
competente para conhecer do caso em apreço.
3
Zongo and Others v. Burkina Faso, excepções preliminares, Acórdão de 21 de Junho de 2013,
parágrafos 71 a 77.
10
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