atenção internacional que Ogoniland tem recebido para argumentar que o governo
nigeriano tem tido ampla notificação e, nas últimas décadas, mais do que suficiente
oportunidade para dar remédios domésticos.
39. Exigir o esgotamento dos recursos locais também garante que a Comissão
Africana não se torne um tribunal de primeira instância para casos para os quais
existe um recurso interno efetivo.
40. A presente comunicação não contém nenhuma informação sobre as ações
judiciais domésticas interpostas pelos autores da denúncia para deter as violações
alegadas. Entretanto, a Comissão [Africana], em numerosas ocasiões, levou esta
queixa à atenção do governo na época, mas nenhuma resposta foi dada aos
pedidos da Comissão [Africana]. Em tais casos, a Comissão [Africana] sustentou
que, na ausência de uma resposta substantiva do Estado demandado, ela deve
decidir sobre os fatos fornecidos pelos reclamantes e tratá-los como dados. (Ver
comunicações 25/89, 47/90, 56/91, 100/93 Organização Mundial contra a Tortura
et al./Zaire [sic], comunicação 60/91 Projeto de Direitos Constitucionais/Nigéria e
comunicação 101/93 Organização das Liberdades Civis/Nigéria).
41. A Comissão [Africana] toma conhecimento do fato de que a República Federal
da Nigéria incorporou a Carta Africana em seu direito interno, com o resultado de
que todos os direitos nela contidos podem ser invocados nos tribunais nigerianos,
incluindo as violações alegadas pelos autores da denúncia. Entretanto, a Comissão
[Africana] está ciente de que, no momento da apresentação desta comunicação, o
então governo militar da Nigéria havia promulgado vários decretos expulsando a
jurisdição dos tribunais e privando assim o povo da Nigéria do direito de buscar
reparação nos tribunais por atos do governo que violam seus direitos humanos
fundamentais (2). Nesses casos, e como na comunicação imediata, a Comissão
[Africana] é de opinião que não existem recursos internos adequados (ver
comunicação 129/94 Organização das Liberdades Civis/Nigéria).
42. Deve-se notar também que o novo governo em sua Nota Verbal 127/2000
apresentada na 28ª sessão da Comissão [Africana] realizada em Cotonou, Benin,
admitiu as violações então cometidas afirmando, "não há como negar o fato de que
muitas atrocidades foram e continuam sendo cometidas pelas companhias
petrolíferas na Terra de Ogoni e, na verdade, na área do Delta do Níger".
A Comissão [Africana] declarou, portanto, que a comunicação era admissível.
Méritos
43. A presente comunicação alega uma violação combinada de uma ampla gama de
direitos garantidos pela Carta Africana. Antes de nos aventurarmos a investigar se o
governo da Nigéria violou os referidos direitos, como alegado na queixa, seria
6