atenção internacional que Ogoniland tem recebido para argumentar que o governo nigeriano tem tido ampla notificação e, nas últimas décadas, mais do que suficiente oportunidade para dar remédios domésticos. 39. Exigir o esgotamento dos recursos locais também garante que a Comissão Africana não se torne um tribunal de primeira instância para casos para os quais existe um recurso interno efetivo. 40. A presente comunicação não contém nenhuma informação sobre as ações judiciais domésticas interpostas pelos autores da denúncia para deter as violações alegadas. Entretanto, a Comissão [Africana], em numerosas ocasiões, levou esta queixa à atenção do governo na época, mas nenhuma resposta foi dada aos pedidos da Comissão [Africana]. Em tais casos, a Comissão [Africana] sustentou que, na ausência de uma resposta substantiva do Estado demandado, ela deve decidir sobre os fatos fornecidos pelos reclamantes e tratá-los como dados. (Ver comunicações 25/89, 47/90, 56/91, 100/93 Organização Mundial contra a Tortura et al./Zaire [sic], comunicação 60/91 Projeto de Direitos Constitucionais/Nigéria e comunicação 101/93 Organização das Liberdades Civis/Nigéria). 41. A Comissão [Africana] toma conhecimento do fato de que a República Federal da Nigéria incorporou a Carta Africana em seu direito interno, com o resultado de que todos os direitos nela contidos podem ser invocados nos tribunais nigerianos, incluindo as violações alegadas pelos autores da denúncia. Entretanto, a Comissão [Africana] está ciente de que, no momento da apresentação desta comunicação, o então governo militar da Nigéria havia promulgado vários decretos expulsando a jurisdição dos tribunais e privando assim o povo da Nigéria do direito de buscar reparação nos tribunais por atos do governo que violam seus direitos humanos fundamentais (2). Nesses casos, e como na comunicação imediata, a Comissão [Africana] é de opinião que não existem recursos internos adequados (ver comunicação 129/94 Organização das Liberdades Civis/Nigéria). 42. Deve-se notar também que o novo governo em sua Nota Verbal 127/2000 apresentada na 28ª sessão da Comissão [Africana] realizada em Cotonou, Benin, admitiu as violações então cometidas afirmando, "não há como negar o fato de que muitas atrocidades foram e continuam sendo cometidas pelas companhias petrolíferas na Terra de Ogoni e, na verdade, na área do Delta do Níger". A Comissão [Africana] declarou, portanto, que a comunicação era admissível. Méritos 43. A presente comunicação alega uma violação combinada de uma ampla gama de direitos garantidos pela Carta Africana. Antes de nos aventurarmos a investigar se o governo da Nigéria violou os referidos direitos, como alegado na queixa, seria 6

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