apropriada para satisfazer as necessidades individuais, familiares, domésticas ou
comunitárias de moradia. (15) Suas obrigações de proteção o obrigam a impedir a
violação do direito de moradia de qualquer indivíduo por qualquer outro indivíduo
ou atores não-estatais como proprietários, promotores imobiliários e proprietários
de terras, e onde tais violações ocorrerem, deve agir para evitar mais privações,
bem como garantir o acesso a recursos legais. (16) O direito à moradia chega a ser
mais do que um teto sobre a cabeça. Ela se estende para incorporar o direito do
indivíduo de ser deixado em paz e de viver em paz, seja sob um teto ou não.
62. A proteção dos direitos garantidos nos artigos 14, 16 e 18(1) leva à mesma
conclusão. Com relação ao direito anterior, e no caso do povo Ogoni, o Governo da
Nigéria não cumpriu estas duas obrigações mínimas. O governo destruiu casas e
aldeias de Ogoni e depois, através de suas forças de segurança, obstruiu, assediou,
espancou e, em alguns casos, atirou e matou cidadãos inocentes que tentaram
voltar para reconstruir suas casas em ruínas. Essas ações constituem violações
maciças do direito de abrigo, em violação aos artigos 14, 16, e 18(1) da Carta
Africana.
63. A violação particular pelo governo nigeriano do direito à moradia adequada,
como implicitamente protegido na Carta, também abrange o direito à proteção
contra despejos forçados. A Comissão Africana se inspira na definição do termo
"despejos forçados" pelo Comitê dos Direitos Econômicos Sociais e Culturais que
define este termo como "a remoção permanente contra sua vontade de indivíduos,
famílias e/ou comunidades das casas e/ou que ocupam, sem a provisão e acesso a
formas apropriadas de proteção legal ou outra" (17). Onde e quando ocorrem, os
despejos forçados são extremamente traumáticos. Causam angústia física,
psicológica e emocional; acarretam perdas de meios de sustento econômico e
aumentam o empobrecimento. Também podem causar danos físicos e, em alguns
casos, mortes esporádicas.... Os despejos desmembram as famílias e aumentam os
níveis existentes de desalojamento. (18) Neste sentido, o Comentário Geral Nº 4
(1991) do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais sobre o direito à
moradia adequada afirma que "todas as pessoas devem possuir um grau de
segurança de posse que garanta proteção legal contra despejos forçados, assédio e
outras ameaças" (E/1992/23, Anexo III. Parágrafo 8(a)). A conduta do governo
nigeriano demonstra claramente uma violação deste direito gozado pelos Ogonis
como um direito coletivo.
64. A comunicação argumenta que o direito à alimentação está implícito na Carta
Africana, em disposições como o direito à vida (Artigo 4), o direito à saúde (Artigo
16) e o direito ao desenvolvimento econômico, social e cultural (Artigo 22). Por sua
violação destes direitos, o governo nigeriano pisoteou não apenas os direitos
explicitamente protegidos, mas também o direito à alimentação implicitamente
garantido.
65. O direito à alimentação está inseparavelmente ligado à dignidade do ser
humano e, portanto, é essencial para o gozo e cumprimento de outros direitos
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