70. Os requerentes também alegam violação do direito à vida e integridade física do Presidente
Baré Maïnassara, ao qual têm direito. Em apoio a tal reivindicação, eles se baseiam nas
disposições já citadas: Artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos Humanos, Artigo 6 do Pacto
Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e Artigos 4 e 5 da Carta Africana dos Direitos Humanos
e dos Povos.
71. O Tribunal observa que não pode haver dúvidas de que o direito do Presidente Baré à vida e à
integridade física tem sido desconsiderado em grande medida, desde que ele foi morto. É
estabelecido que era dever do Estado do Níger, como Presidente da República, assegurar sua
proteção. Claramente, este último, portanto, falhou na missão que lhe coube. Conseqüentemente,
o Tribunal considera que houve tal falha e considera que ela deve ser sancionada.
72. d) Reparação
O Tribunal considera, portanto, que a reparação é devida aos requerentes. A reparação deve ser
justa, na medida do possível, e não deve se limitar ao seguinte para ser apenas "simbólico". Não se
deve esquecer, em particular, que, como resultado da morte de seu marido, a Sra. Veuve Baré
Maïnassara se encontrou, e continua se encontrando, na posição de ter que criar uma família
composta exclusivamente de crianças, e que o fato de que a família Baré teve que se afastar do
Níger constitui uma fonte de encargos significativos, que o Tribunal deve obviamente levar em
conta em sua avaliação dos danos sofridos.
O Tribunal também considera, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, que os custos
devem ser arcados pelo Estado requerido.
POR ESTAS RAZÕES
O Tribunal, decidindo publicamente, na ausência do Estado requerido, em primeiro e último
recurso nos casos de violação dos direitos humanos, Na forma :
- Declara admissível a aplicação dos beneficiários Baré Maïnassara;
- Pronuncia a inadimplência contra o Estado do Níger, nos termos dos artigos 35 e 90 do
Regulamento do Tribunal;
- Declara-se incompetente em relação à violação do direito à igualdade; Sobre os méritos:
- Defende que o direito de acesso à justiça dos requerentes foi violado pelo Estado do Níger;
- O direito à vida do Presidente Ibrahim Baré Maïnassara foi violado;
- Consequentemente, condena o Estado do Níger a pagar as seguintes somas a título de reparação
aos beneficiários dos direitos Baré Maïnassara, todos os danos considerados em conjunto:
Setenta e cinco (75) milhões de francos CFA para a Viúva do falecido; cinqüenta (50) milhões de
francos CFA para cada um dos cinco (5) filhos do falecido; dez (10) milhões de francos CFA para
cada um dos onze (11) irmãos e irmãs do falecido; ou seja, uma soma total de quatrocentos e
trinta e cinco milhões (435.000.000) francos CFA;
- Rejeita, pelo restante, as reivindicações dos demandantes;