63. O Relator Especial das Nações Unidas sobre a questão da impunidade também observou que "os autores de violações não poderão se beneficiar da anistia at�� que as vítimas tenham obtido justiça nos tribunais" (Doc. ONU E/CN.4/1998/38, 24 de dezembro de 1997). meios de uma solução eficaz" (sentença acima mencionada da Corte Interamericana de Direitos Humanos, §200). 64. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Gomes Lund contra os Estados Unidos da América, sustentou que Brasil" (Sentença de 24 de novembro de 2010, objeções preliminares, mérito, reparações e custas), sustentou em princípio que as leis de anistia violam o Pacto de San José na medida em que "proíbem qualquer investigação sobre violações graves dos direitos humanos e qualquer punição de seus perpetradores e conseqüentemente impedem o direito das vítimas e suas famílias de conhecer a verdade sobre o que aconteceu e obter a reparação correspondente, impedindo assim que a justiça faça seu trabalho nos casos relevantes de forma plena, efetiva e oportuna" (§226). 65. A Comissão Africana de Direitos Humanos também teve a oportunidade, em pelo menos duas ocasiões, de se pronunciar sobre o escopo das leis de anistia adotadas pelos Estados Partes. 66. Em sua decisão 246/2002, "Mouvement ivoirien des droits de l'homme contre Côte d'Ivoire", a Corte considerou que "ao conceder imunidade total e completa contra ações judiciais que tenham prejudicado o acesso a qualquer recurso que pudesse estar disponível às vítimas para reivindicar seus direitos e sem criar mecanismos legislativos ou institucionais alternativos para assegurar que os autores das supostas atrocidades sejam punidos e que as vítimas das violações sejam devidamente compensadas ou que lhes sejam dadas outras oportunidades para buscar um recurso efetivo, o Estado requerido não só impediu as vítimas de buscar reparação, mas também incentivou a impunidade (...). A concessão de uma anistia absolvendo os autores de violações dos direitos humanos de qualquer responsabilidade constitui uma violação do direito das vítimas a um recurso efetivo". 67. Em seguida, no caso "Zimbabwe Human rights NGO forum v. Zimbabwe" (Comunicação 2545/2002), a Comissão declarou que "ao adotar a Portaria Clemency No. 1 de 2000, proibindo a acusação e a libertação dos perpetradores de "crimes de motivação política", o Estado não só incentivou a impunidade como, de fato, minou qualquer oportunidade disponível para investigação de supostas violações dos direitos humanos e impediu as vítimas (...) de buscar uma solução efetiva e uma compensação". 68. 68 O Tribunal de Justiça da CEDEAO continua, em geral, apoiando tal ponto de vista. Em apoio aos desenvolvimentos precedentes, deve finalmente acrescentar uma consideração mais geral, que é um princípio firmemente estabelecido no direito internacional, segundo o qual um Estado não pode invocar seu direito interno - neste caso a medida de anistia - para escapar de suas obrigações internacionais - estipuladas por tratados e convenções. Este princípio, que, além disso, adquiriu um caráter costumeiro e, portanto, é passível de ser invocado contra todos os Estados, está estabelecido em particular no artigo 27 da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969: "Uma parte não pode invocar as disposições de seu direito interno como justificativa para sua não execução de um tratado". 69. Por todas essas razões, deve-se concluir que, por terem dado às medidas de anistia uma interpretação que resultou em uma verdadeira negação de justiça para a família Baré Maïnassara, os órgãos do Estado do Níger violaram o direito deste último a um recurso. (c) A violação do direito à vida e a necessidade de puni-la

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