50. De acordo com o Decreto que rege a dissolução, a medida foi tomada em
aplicação das disposições da Constituição de 20 de Julho de 1991 (artigo 11.o ×
Artigo 11.º: Os partidos e os grupos políticos devem trabalhar em conjunto para a
formação da expressão da vontade política. Constituem-se e exercem livremente as
suas atividades, desde que respeitem os princípios democráticos e que, pelos seus
objetivos ou pelas suas ações, não prejudiquem a soberania nacional, a integridade
territorial e a unidade da Nação e da República. A lei fixa as condições de criação,
funcionamento e dissolução dos partidos políticos.
e Artigo 18.
Artigo 18: Todo cidadão tem o dever de proteger e salvaguardar a independência
do país, sua soberania e a integridade de seu território. A traição, espionagem e
desrespeito ao inimigo, bem como todas as infrações cometidas em prejuízo da
segurança do Estado, serão punidas com todo o rigor da lei.
) e o Decreto n.º 91 024, de 25 de Julho de 1991 (artigos 4.º, 25.º e 26.º), que proibia
formalmente os partidos políticos de destruir a importante imagem e interesses do
país, de incitar à intolerância e à violência e de organizar manifestações
susceptíveis de comprometer a ordem pública, a paz e a segurança.
51. O Queixoso sustenta que os atos dos dirigentes dos partidos políticos
mencionados nos Artigos 4 e 5 do Decreto No. 91 â 024 de 25 de Julho de 1991
relativos aos partidos políticos e susceptíveis de levar à dissolução da sua
organização (incitamento à intolerância e à violência, organização de manifestações
susceptíveis de comprometer a ordem pública, a paz e a segurança, criação de
organizações militares ou paramilitares, milícias armadas ou grupos de combate) já
são considerados pelos Artigos 83 e outros do Código Penal mauritano como crimes
ou crimes puníveis.
52. O Queixoso salienta que a dissolução da UFD/EN é justificável pela natureza
inflamatória de um certo número de documentos e expressões atribuídas aos seus
dirigentes. Por outras palavras, foi o abuso da liberdade de expressão por parte dos
dirigentes deste partido que deu origem à sua expulsão da cena política mauritana.
O Queixoso especifica que tais afirmações são inaceitáveis num Estado que
alegadamente baseia as suas atividades nos princípios da democracia e nos
princípios da Carta Africana. Com efeito, houve, não só prejuízo da liberdade de
expressão, do direito de associação e do direito de participação dos dirigentes da
UFD/EN na gestão dos assuntos públicos na Mauritânia, mas também dos direitos
fundamentais do referido partido que, através desta medida, perdeu todos os seus
bens.
53. O Queixoso indica que as noções de direito de associação e de liberdade de
expressão são complementares num Estado democrático, no sentido em que a
associação ou o partido político é, por excelência, o meio para a liberdade de
expressão. É sabido que os partidos políticos contribuem grandemente para o
debate político dos Estados democráticos, nomeadamente através de eleições
organizadas periodicamente para garantir a liberdade de escolha dos seus
dirigentes pelos cidadãos.
54. Ao prestar especial atenção aos termos utilizados nas declarações do partido,
nas declarações dos seus dirigentes e mesmo no contexto em que estas foram
publicadas ou entregues, o Queixoso manifesta a sua surpresa ao constatar que os
autores desta medida desconheciam que as atividades pelas quais a UFD/EN