qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos
ratificado pelo Estado em causa.
2.
No caso de litígio no que respeita à competência do Tribunal, cabe
a este decidir.
21. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do
Regulamento, «...procede, preliminarmente, ao exame da sua competência
[…] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»7
22. Tendo em conta o que precede, o Tribunal deve, preliminarmente, proceder
ao exame da sua competência jurisdicional e, se for o caso, dirimir as
objecções sobre a matéria.
23. Apesar de não haver nos autos qualquer elemento que indique a sua
incompetência, o Tribunal está obrigado a proceder, preliminarmente, à
verificação da sua competência jurisdicional para conhecer da petição.
24. A respeito da sua competência jurisdicional em razão da matéria, o Tribunal
tem de forma reiterada concluído que concluído que o n.° 1 do Artigo 3.° do
Protocolo lhe confere a competência para examinar qualquer acção que lhe
seja apresentada, desde que contenha alegações de violação dos direitos
protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos
humanos ratificado pelo Estado Demandado.8 As alegações de violação de
direitos garantidos pelo Artigo 3.º da Carta, apresentadas na presente
petição, conferem ao Tribunal competência jurisdicional material para
proceder à sua apreciação.
25. Em relação à competência em razão da qualidade do peticionário, o
Tribunal observa que o Estado Demandado, por ser Parte no Protocolo e
ter apresentado a Declaração prevista no n.º 6 do Artigo 34º do Protocolo,
7
N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010.
Alex Thomas c. A República Unida da Tanzânia (mérito) (2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 45; Oscar
Josiah c. A República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 83, parágrafo 24.
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