qualquer outro instrumento pertinente sobre os direitos humanos ratificado pelo Estado em causa. 2. No caso de litígio no que respeita à competência do Tribunal, cabe a este decidir. 21. O Tribunal observa ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do Regulamento, «...procede, preliminarmente, ao exame da sua competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente Regulamento.»7 22. Tendo em conta o que precede, o Tribunal deve, preliminarmente, proceder ao exame da sua competência jurisdicional e, se for o caso, dirimir as objecções sobre a matéria. 23. Apesar de não haver nos autos qualquer elemento que indique a sua incompetência, o Tribunal está obrigado a proceder, preliminarmente, à verificação da sua competência jurisdicional para conhecer da petição. 24. A respeito da sua competência jurisdicional em razão da matéria, o Tribunal tem de forma reiterada concluído que concluído que o n.° 1 do Artigo 3.° do Protocolo lhe confere a competência para examinar qualquer acção que lhe seja apresentada, desde que contenha alegações de violação dos direitos protegidos pela Carta ou por qualquer outro instrumento de direitos humanos ratificado pelo Estado Demandado.8 As alegações de violação de direitos garantidos pelo Artigo 3.º da Carta, apresentadas na presente petição, conferem ao Tribunal competência jurisdicional material para proceder à sua apreciação. 25. Em relação à competência em razão da qualidade do peticionário, o Tribunal observa que o Estado Demandado, por ser Parte no Protocolo e ter apresentado a Declaração prevista no n.º 6 do Artigo 34º do Protocolo, 7 N.º 1 do Artigo 39.º do Regulamento do Tribunal de 2 de Junho de 2010. Alex Thomas c. A República Unida da Tanzânia (mérito) (2015) 1 AfCLR 465, parágrafo 45; Oscar Josiah c. A República Unida da Tanzânia (mérito) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 83, parágrafo 24. 8 7

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