17. Em relação à segunda condição, o Tribunal comprovou nos autos que o
Estado Demandado foi devidamente notificado da Petição e recebeu todos
os documentos pertinentes, incluindo a comunicação encaminhada no dia
25 de Março de 2024. Conforme consta nos autos, o Estado Demandado
não apresentou Contestação dentro do prazo fixado, inclusive após ter sido
concedida uma prorrogação de quarenta e cinco (45) dias.
18. No que respeita à terceira condição, o Tribunal relembra que o n.º 1 do
Artigo 63.º do Regulamento lhe confere o poder de proferir um acórdão à
revelia, quer ex officio, quer a pedido da outra parte. Não consta dos autos,
neste caso concreto, qualquer pedido formulado pelo Peticionário nesse
sentido.
Considerando
a
necessidade
de
assegurar
a
efectiva
administração da justiça, o Tribunal decide prosseguir com o julgamento da
causa à revelia.5
19. Estando assim preenchidas as condições exigidas, o Tribunal decide
proferir o presente acórdão à revelia.6
VI.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
20. O Tribunal observa que o Artigo 3.º do Protocolo dispõe o seguinte:
1.
A competência jurisdicional do Tribunal é extensiva a todos os
processos e litígios que lhe sejam apresentados relativamente à
interpretação e aplicação da Carta, do presente Protocolo e de
demanda de trabalho e a necessidade de realizar consultas com diversas partes interessadas e
organismos governamentais.
5 Commission africaine des droits de l’homme et des peuples c. A Líbia (fundo da causa) (2016) 1 RJCA
158, parágrafos 38 a 42; Fidèle Mulindahabi c. O Rwanda, CAfDHP, Acórdão N.° 010/2017, Acórdão
de 26 de Junho de 2020 (competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 30. Yusuph Said c. A
República Unida da Tanzânia, CAfDHP, Acórdão N.° 011/2019, Acórdão de 21 Setembro de 2021
(competência jurisdicional e admissibilidade), parágrafo 17; Robert Richard c. A República Unida da
Tanzânia, CAfDHP, Acórdão N.° 035/2016, Acórdão de 2 de Dezembro de 2021 (fundo da causa e
reparações), parágrafos 17 a 18.
6 Ibid.
6