Artigo 5.º da Carta, no que respeita à imposição da pena de morte por enforcamento. IX. DA REPARAÇÃO 61. O Peticionário requer que o Tribunal anule a decisão do Tribunal de Recurso, garantindo a sua imediata libertação, condene o Estado Demandado a indemnizá-lo pelo período de encarceramento e determine outras medidas que considere justas e adequadas. *** 62. O n.° 1 do Artigo 27.° do Protocolo dispõe que «Quando o Tribunal conclui que houve violação dos direitos do homem e dos povos, ordena todas as medidas apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o pagamento de uma indemnização ou reparação justa.» 63. O Tribunal considera que a concessão de reparações está condicionada à prévia demonstração da responsabilidade internacional do Estado Demandado pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecido um nexo de causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano sofrido. A reparação, quando devida, tem por finalidade ressarcir integralmente o dano sofrido. Por último, o Peticionário tem o ônus de fundamentar as alegações apresentadas.23 64. Cumpre esclarecer, contudo, que o Tribunal já havia determinado a violação, pelo Estado Demandado, do direito à vida e à dignidade do Peticionário, consagrados nos Artigos 4.º e 5.º da Carta, decorrente da aplicação obrigatória da pena de morte por meio de enforcamento. Por conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou as 23 Armand Guehi c. a República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AFCLR 477, parágrafo 157. 17

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