Artigo 5.º da Carta, no que respeita à imposição da pena de morte por
enforcamento.
IX.
DA REPARAÇÃO
61. O Peticionário requer que o Tribunal anule a decisão do Tribunal de
Recurso, garantindo a sua
imediata libertação, condene o Estado
Demandado a indemnizá-lo pelo período de encarceramento e determine
outras medidas que considere justas e adequadas.
***
62. O n.° 1 do Artigo 27.° do Protocolo dispõe que «Quando o Tribunal conclui
que houve violação dos direitos do homem e dos povos, ordena todas as
medidas apropriadas para o ressarcimento da violação, incluindo o
pagamento de uma indemnização ou reparação justa.»
63. O Tribunal considera que a concessão de reparações está condicionada à
prévia demonstração da responsabilidade internacional do Estado
Demandado pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecido um
nexo de causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano sofrido. A
reparação, quando devida, tem por finalidade ressarcir integralmente o
dano sofrido. Por último, o Peticionário tem o ônus de fundamentar as
alegações apresentadas.23
64. Cumpre esclarecer, contudo, que o Tribunal já havia determinado a
violação, pelo Estado Demandado, do direito à vida e à dignidade do
Peticionário, consagrados nos Artigos 4.º e 5.º da Carta, decorrente da
aplicação obrigatória da pena de morte por meio de enforcamento. Por
conseguinte, o Tribunal conclui que o Estado Demandado violou as
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Armand Guehi c. a República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2
AFCLR 477, parágrafo 157.
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