C. Violação do direito à dignidade 57. O Tribunal observa que o Peticionário foi condenado à morte com pena de execução por enforcamento. No processo Ally Rajabu e Outros c. a República Unida da Tanzânia, o Tribunal observou que muitos dos métodos utilizados para aplicar a pena de morte são susceptíveis de constituir tortura, bem como tratamento cruel, desumano e degradante, dado o sofrimento que lhes é inerente. Este Tribunal determinou que a execução de uma pessoa por enforcamento é um dos métodos que se configuram como inerentemente degradantes.19 O Tribunal relembra a sua posição no caso Amini Juma c. a República Unida da Tanzânia, no qual sustentou que a execução da pena de morte por enforcamento colide com a dignidade de uma pessoa no que diz respeito à proibição da tortura e de tratamento cruel, desumano e degradante.20 58. O Tribunal reitera a sua posição de que, consoante a própria lógica para a proibição de métodos de execução equiparáveis à tortura ou a tratamento cruel, desumano e degradante, o preceito deve ser o de que os métodos de execução excluam o sofrimento ou envolvam o menor sofrimento possível nos casos em que a pena de morte seja admissível.21 59. Além disso, tendo constatado que a imposição obrigatória da pena de morte viola o direito à vida em virtude do seu carácter obrigatório, este Tribunal observou ainda que, o método de execução dessa sentença, isto é, por enforcamento viola inevitavelmente a dignidade no que diz respeito à proibição da tortura e do tratamento cruel, desumano e degradante.22 60. Considerando o acima exposto, o Tribunal entende que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade e a não ser sujeito a penas e tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, garantido pelo 19 Rajabu e Outros c. A Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafos 118-119. Juma c. A Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 136. 21 Rajabu e Outros c. a Tanzânia (fundo da causa e reparação), supra, parágrafo 118. 22 Ibid, parágrafos 119-120. 20 16

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