facto de o Peticionário não ter apresentado uma explicação convincente sobre como veio a estar na posse do gado marcado. Diante das provas e argumentos apresentados, a única conclusão lógica e razoável apontava para a culpabilidade do Peticionário. O Tribunal constata, igualmente, que o Peticionário não demonstrou a ocorrência de erros manifestos na apreciação das provas pelo Tribunal de Recurso que pudessem fundamentar a intervenção deste Tribunal. 54. Em face do que antecede, o Tribunal rejeita a alegação e considera que o Estado Demandado não violou os direitos garantidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta e do n.º 3 do Artigo 2.º do PIDCP. B. Violação do direito à vida 55. Não obstante, o Tribunal extrai dos autos que o Peticionário foi submetido à condenação obrigatória à morte, nos termos de uma lei que não outorga qualquer arbítrio ao magistrado. À vista do exposto, o Tribunal reitera, em consonância com os seus entendimentos consolidados em decisões anteriores, segundo os quais a imposição da pena de morte obrigatória configura uma violação do direito à vida, assegurado pelo Artigo 4.º da Carta.18 56. Ante o exposto, o Tribunal determina que o Estado Demandado violou o direito fundamental à vida do Peticionário, assegurado pelo Artigo 4.º da Carta, ao proceder à aplicação da pena de morte obrigatória, violando assim a protecção legal estabelecida. 18 Vide Ally Rajabu c. a República Unida da Tanzânia (fundo da causa e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AFCLR 539, parágrafos 104-114; Amini Juma c. a República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 024/2016, Acórdão de 30 de Setembro de 2021 (fundo da causa e reparações), parágrafos 120-131. 15

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