caso...».12 Além disso, o Tribunal já considerou períodos de tempo
relativamente curtos como manifestamente razoáveis.13
41. No caso em apreço, o Tribunal considera que o período de nove meses e
nove dias é manifestamente razoável. Assim, conclui que a Petição está
em conformidade com a alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.
42. Além disso, constata o Tribunal que a Petição não versa sobre uma matéria
previamente resolvida pelas Partes, em conformidade com os princípios da
Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das
disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União
Africana, conforme dispõe a alínea g) do n.º 2 do Artigo 50.º do
Regulamento.
43. O Tribunal considera, por conseguinte, que todas as condições de
admissibilidade foram cumpridas e que a presente Petição é admissível.
VIII. DO FUNDO DA CAUSA
44. Na presente Petição, o Peticionário alega que o seu direito a um julgamento
imparcial foi infringido em virtude do modo como o tribunal de primeira
instância chegou à sua condenação.
45. O Tribunal, após a análise dos autos, constata que o Peticionário foi
sentenciado à pena de morte pelo crime de homicídio, sentença esta que
se reveste de carácter obrigatório, embora tal questão não tenha sido
suscitada na Petição.14 Tendo em vista que este Tribunal já se pronunciou
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Beneficiários de Norbert Zongo, Abdoulaye Nikiema alias Ablasse, Ernest Zongo e Blaise IIboudo
c.República do Burkina Faso (mérito) (24 de Junho de 2014) 1 AfCLR 219, parágrafo 92. Vide também
Alex Thomas c. República Unida da Tanzânia (mérito) (20 de Novembro de 2015) 1 AfCLR 465,
parágrafo 73.
13 Niyonzima Augustine c. A República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 058/2016,
Acórdão de 13 de Junho de 2023 (mérito e reparações), parágrafo 58.
14 Vide Deogratius Nicolaus Jeshi c. A República Unida da Tanzânia, ATAfDHP, Petição N.º 017/2016,
Acórdão de 13 de Fevereiro de 2024 (mérito e reparações), parágrafos 109-112.
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