Carta das Nações Unidas, do Acto Constitutivo da União Africana, das disposições da Carta ou de qualquer outro instrumento jurídico da União Africana. 32. Por conseguinte, o Tribunal considera que a Petição é compatível com a condição de admissibilidade prevista no Artigo 50.º do Regulamento. Embora a presente Petição seja apreciada à revelia, em conformidade com o n.º 1 do Artigo 50.º do Regulamento, o Tribunal deve certificar-se de que a petição preenche todos os requisitos de admissibilidade antes de prosseguir com a análise do caso. 33. Do exame dos autos, o Tribunal verifica que o Peticionário foi claramente identificado por nome, em cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 34. O Tribunal observa igualmente que as alegações apresentadas pelo Peticionário visam proteger os seus direitos garantidos pela Carta. Observa ainda que um dos objectivos do Acto Constitutivo da União Africana, tal como reiterado na alínea h) do Artigo 3.º do mesmo, é a promoção e a protecção dos direitos do homem e dos povos. Além disso, a Petição não contém qualquer pretensão ou pedido que seja contrário ao Acto Constitutivo. Em face disso, o Tribunal considera que a Petição é compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta e, por conseguinte, cumpre os requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 35. O Tribunal também considera que a linguagem utilizada na Petição não é depreciativa ou injuriosa ao Estado Demandado ou às suas instituições, em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 36. A Petição se fundamenta em documentos judiciais dos tribunais nacionais do Estado Demandado, e não apenas em notícias veiculadas pelos meios de comunicação de massas, em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento. 10

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