VII. DA ADMISSIBILIDADE 29. Nos termos do n.° 2 do Artigo 6.° do Protocolo «O Tribunal delibera sobre a admissibilidade de casos tendo em conta o disposto no Artigo 56.º da Carta». 30. Nos termos do disposto no n.° 1 do Artigo 50.º do Regulamento, «O Tribunal procede ao exame da admissibilidade da Petição, em conformidade com o Artigo 56.º da Carta e o n.º 2 do Artigo 6.º do Protocolo e o presente Regulamento». 31. Além disso, o n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento, que em termos de substância reitera as disposições do Artigo 56.º da Carta, dispõe nos seguintes termos: As Petições apresentadas perante o Tribunal devem respeitar todas as seguintes condições: a. Indicar a identidade do Requerente, mesmo que este tenha pedido ao Tribunal para permanecer anónimo; b. ser compatível com o Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta; c. não conter qualquer linguagem depreciativa ou injuriosa; d. não se fundamentar exclusivamente em notícias disseminadas pelos órgãos de comunicação social; e. Serem apresentadas após terem sido esgotados todos os recursos internos, se existirem, a menos que seja manifesto para o Tribunal que tais recursos se prolongam de modo anormal; f. Serem apresentadas dentro de um prazo razoável contado a partir da data em que se esgotarem todos os recursos previstos no direito interno, ou a partir da data que o Tribunal determinar como termo inicial para a sua apresentação; g. Não suscitar qualquer matéria ou questões previamente resolvidas pelas partes, em conformidade com os princípios da 9

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