1. A Corte Comunitária de Justiça, (CEDEAO) não tem a jurisdição necessária para ouvir esta questão. 2. Os 5° e 6° Respondentes em resposta ao pedido dos Requerentes apresentaram uma objeção preliminar com base no seguinte fundamento: a Corte não tem jurisdição porque os 5° e 6° Respondentes são indivíduos e não uma instituição estatal ou comunitária. 14. Os candidatos apresentaram uma resposta em resposta à declaração de defesa do 1º-4º Respondentes e declararam que, os ataques a sua comunidade não são um choque étnico, mas ataques não provocados pelos pastores Fulani, que não são uma tribo, mas um grupo terrorista mortal. Que a comunidade Agatu nunca atacou nenhum rebanho Fulani nem seu gado, nem a comunidade possui qualquer tipo de arma. Que as vítimas destes ataques são civis infelizes, indefesos e desarmados, incluindo mulheres e crianças. 15. Que os Respondentes nunca publicaram as conclusões de qualquer comitê de investigação sobre os ataques dos Militantes Fulani contra os Requerentes e suas comunidades, nem tomaram nenhuma medida para implementar tal relatório. Que os nomes dos membros dos supostos comitês que os Representados alegaram ter criado e suas descobertas nunca foram publicadas. Que os Respondentes nunca destacaram nenhum oficial de segurança quando todos esses ataques foram realizados, mas sim após os ataques. Além disso, que os Respondentes falharam em prover segurança e estabilidade nas comunidades Benue, violando assim suas obrigações e também permitindo a grave violação dos direitos humanos dos Candidatos e membros de suas comunidades. ANÁLISE DO TRIBUNAL SOBRE A OBJEÇÃO PRELIMINAR. 16. Na causa da audiência, os Representados haviam levantado uma objeção preliminar e formulado duas questões para determinação: - Seja a partir da totalidade dos fatos e provas apresentadas pelos Requerentes, uma causa de ação foi revelada para invocar a jurisdição desta Corte. - Se os Representados são partes apropriadas para esta ação. À luz do fato de que a Corte havia adiado a decisão sobre a Protesto Preliminar à Sentença, a Corte agora analisará os fatos como depositados por ambas as partes e seus fundamentos legais. SE DA TOTALIDADE DOS FATOS E PROVAS APRESENTADAS PELOS AUTORES DA AÇÃO, UMA CAUSA DE AÇÃO FOI REVELADA PARA INVOCAR A JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL. 17. Os 1°-4° Representados contestaram a jurisdição desta Corte alegando que o assunto desta ação incomoda em vários assassinatos resultantes de diferenças tribais/étnicas que não tem nexo com a jurisdição desta Corte como consagrado nas disposições do Artigo 9 do Protocolo Suplementar sobre a Corte. Os Representados alegam ainda que os Requerentes não revelaram qualquer causa ou causa razoável de ação. 18. A jurisdição desta Corte para determinar casos de violação dos direitos humanos é explicitada no Artigo 9 (4) do Protocolo Suplementar de 2005 sobre a Corte que estabelece: "A Corte tem jurisdição para determinar casos de violação dos direitos humanos que ocorrem em qualquer Estado membro". Ver SERAP V. FRN & 4 ORS, (2014) não relatado, onde esta corte decidiu que:

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