CASO RESPONDIDO. 9. Os 1º-4º Representados apresentaram sua declaração de defesa e em resposta negaram o parágrafo 6, 9, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 27, 28, 29 e 30 do resumo de fatos dos Representados como inverídicos, sem fundamento e sem suporte de fatos. Os respondentes declararam que a crise que envolveu o Estado Benue da Nigéria e seu ambiente foi resultado das diferenças tribais e étnicas entre a comunidade Agatu e a comunidade Fulani sobre a agricultura e a criação de animais. Que este fato foi estabelecido por vários painéis de inquérito criados em diferentes momentos, em uma tentativa de oferecer uma solução. 10. Que a crise entre as duas comunidades rivais não se baseia em lapsos de segurança ou na incapacidade dos governos federal ou estaduais de proteger as vidas e propriedades do povo do estado de Benue. Que durante a referida crise, agências de segurança foram enviadas à comunidade Agatu com o objetivo de garantir a proteção de vidas e propriedades no interesse da paz e da segurança. Que eles utilizaram a mídia impressa e eletrônica para assegurar que o povo fosse sensibilizado sobre a necessidade de manter a paz e a ordem na região e evitar a segregação e os sentimentos sectários. Que não podem ser considerados responsáveis por quaisquer crimes étnicos cometidos por pessoas não identificadas e desconhecidas que constituam uma violação e que esses perpetradores não estejam ligados ou não sejam conhecidos dos Respondentes ou de qualquer de suas agências. 11. Que os indígenas da comunidade Agatu, que são agricultores, também eram conhecidos por terem desencadeado a violência ao realizar ataques de represália aos pastores e não têm direito a nenhuma compensação pelas conseqüências diretas de sua ação. Que os perpetradores dessas atrocidades criminosas são desconhecidos de qualquer um dos respondentes, e que não foi dada nenhuma aprovação tácita pelos respondentes a quaisquer atrocidades criminosas ocorridas entre os dois grupos étnicos. Que nenhum grupo ou indivíduo em nenhum lugar, exceto o pessoal de segurança, está autorizado a possuir armas comuns e nenhum dos ataques realizados foi previsto por nenhum dos Requerentes, alegando que os Requeridos negligenciaram ou se recusaram a tomar as medidas apropriadas para proteger os Requerentes. Que eles nunca receberam nenhum fato de ataques previsíveis e o local ou qualquer declaração confessional de alguém entre os dois grupos étnicos em conflito. 12. Que eles não falharam em seus esforços e responsabilidades para proteger a comunidade Agatu no estado de Benue e na Nigéria em geral. Que o 2º Respondente deu uma ordem aos agentes de segurança para que os perpetradores que realizaram ataques a todas as comunidades na Nigéria fossem investigados, presos e processados. Que os Requerentes não lhes tenham revelado nenhum erro passível de ação por nenhum dos Requeridos para justificar a decisão do Tribunal que deu as ordens solicitadas. Que o pedido de indenização dos Requerentes não seja substanciado por fatos. Que a concessão de qualquer uma das reduções solicitadas pelos Requerentes resultará em sangue ruim ao abrir uma eclusa para reivindicações semelhantes de outros grupos étnicos no Estado. 13. O Tribunal Comunitário de Justiça (CEDEAO) não tem a jurisdição necessária para julgar esta questão. 1. Falta de causa de ação contra os 1º-4º Representados. 2. Os 5º e 6º Representados em resposta ao pedido dos Requerentes apresentaram uma objeção preliminar com o seguinte fundamento: a Corte não tem jurisdição. 13. Em anexo à sua declaração de defesa está uma objeção preliminar pelos seguintes motivos:

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