assassinatos em massa e a destruição de propriedades para identificar a causa raiz da crise e responsabilizar os perpetradores. 68. Os Requerentes fizeram pedidos de indenização em nome das Comunidades. O Tribunal não tem registro dos detalhes das vítimas, seus nomes, sexo, idade, endereço; os bens destruídos também não foram especificamente identificados nem seu valor indicado. Neste sentido, o Tribunal não pode conceder qualquer compensação monetária. Este parecer também foi emitido no caso da SERAP V. REPÚBLICA FEDERAL DA NIGÉRIA ECW/CCJ/JUD/08/09/& ECW/CCJ/JUD/18/12 no Pará 115 que: "Em qualquer caso, se a compensação pecuniária fosse concedida a vítimas individuais, poderia surgir um grave problema em termos de moralidade e equidade de justiça dentro de uma população muito grande, quais seriam os critérios para identificar as vítimas que merecem compensação? Por que compensar alguém e não compensar seu vizinho". 69. A Corte que decide em audiência pública, após ouvir ambas as partes em matéria de violação dos direitos humanos, decide como segue: DECISÃO: - A Objeção Preliminar do Representado é indeferida. - O 1º Requerente não provou sua reclamação quanto à violação de seu direito de propriedade, a reclamação, portanto, falha. - Todas as declarações e ordens que são pessoais aos Requerentes falham. -O Tribunal considera o Demandado uma violação de sua obrigação de proteger os direitos humanos da Comunidade Agatu e de impedir sua violação. - A Corte ordena ao Demandado que investigue os assassinatos em massa e a destruição de propriedades nas supostas comunidades Agatu do Estado de Benue, identifique e processe os infratores e corrija as vítimas dos mesmos. - A Corte ordena que o Réu forneça segurança adequada, mobilize mais pessoal de segurança para a área a fim de proteger a comunidade para evitar mais ocorrências desse caos. - O Tribunal ordena que as partes suportem seus próprios custos. Assim pronunciado e assinado neste 26 de fevereiro de 2019 no Tribunal Comunitário de Justiça, CEDEAO Abuja, Nigéria. E AS SEGUINTES ASSINATURAS FORAM ANEXADAS: O Juiz Edward Amoako ASANTE - Presidindo a Corte Hon. Juiz Dupe ATOKI - Membro / Relator do Juiz Hon. Justiça Keikura BANGURA - Membro Assistido por Tony ANENE-MAIDOH - Escrivão Chefe

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