VIII. REPARAÇÕES
126. Na petição, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que ordene as medidas
enumeradas no n.º 16, destinadas a alterar a lei, por um lado, e a adopção
de medidas de esclarecimento, sensibilização e educação da população, por
outro.
127. Na sua resposta, o Estado requerido requereu o indeferimento definitivo da
petição como sendo infundada.
128. O artigo 27(1) do Protocolo prevê que "Se o Tribunal constatar que houve
violação dos direitos humanos ou dos povos, deverá tomar as medidas apropriadas
para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação
justa . "
129. A este respeito, a regra 63 do Regulamento estipula que "O Tribunal decidirá
sobre o pedido de reparação ... pela mesma decisão estabelecendo a violação de
um direito humano e dos povos ou, se as circunstâncias assim o exigirem, por uma
decisão separada . "
130.
No que respeita às medidas solicitadas pelos Requerentes no
parágrafo 16 (i), (ii), (iv), (v), (vi) e (vii), relativas à alteração do direito nacional,
o Tribunal considera que o Estado requerido tem de alterar a sua legislação
para a tornar conforme com as disposições pertinentes dos instrumentos
internacionais aplicáveis.
131.
No que respeita às medidas solicitadas no parágrafo 16 (iii), (viii), (ix), (x),
(xii) e (xiii), o Tribunal observa que o artigo 25 da Carta estipula que os
Estados Partes têm o dever de "promover e assegurar, através do ensino, da
educação e da publicação, o respeito pelos direitos e liberdades contidos na presente
Carta e de zelar para que essas liberdades e direitos, bem como as obrigações e
deveres correspondentes, sejam compreendidos". O Estado requerido tem a
obrigação de cumprir os compromissos assumidos nos termos do artigo 25 da
Carta.
132.
No caso vertente, nem os Requerentes nem o Estado requerido
levantaram a questão dos custos.
133. O Tribunal observa, a este respeito, que a Regra 30 do Regulamento estipula isso:
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