VIII. REPARAÇÕES 126. Na petição, a recorrente pede ao Tribunal de Justiça que ordene as medidas enumeradas no n.º 16, destinadas a alterar a lei, por um lado, e a adopção de medidas de esclarecimento, sensibilização e educação da população, por outro. 127. Na sua resposta, o Estado requerido requereu o indeferimento definitivo da petição como sendo infundada. 128. O artigo 27(1) do Protocolo prevê que "Se o Tribunal constatar que houve violação dos direitos humanos ou dos povos, deverá tomar as medidas apropriadas para remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou reparação justa . " 129. A este respeito, a regra 63 do Regulamento estipula que "O Tribunal decidirá sobre o pedido de reparação ... pela mesma decisão estabelecendo a violação de um direito humano e dos povos ou, se as circunstâncias assim o exigirem, por uma decisão separada . " 130. No que respeita às medidas solicitadas pelos Requerentes no parágrafo 16 (i), (ii), (iv), (v), (vi) e (vii), relativas à alteração do direito nacional, o Tribunal considera que o Estado requerido tem de alterar a sua legislação para a tornar conforme com as disposições pertinentes dos instrumentos internacionais aplicáveis. 131. No que respeita às medidas solicitadas no parágrafo 16 (iii), (viii), (ix), (x), (xii) e (xiii), o Tribunal observa que o artigo 25 da Carta estipula que os Estados Partes têm o dever de "promover e assegurar, através do ensino, da educação e da publicação, o respeito pelos direitos e liberdades contidos na presente Carta e de zelar para que essas liberdades e direitos, bem como as obrigações e deveres correspondentes, sejam compreendidos". O Estado requerido tem a obrigação de cumprir os compromissos assumidos nos termos do artigo 25 da Carta. 132. No caso vertente, nem os Requerentes nem o Estado requerido levantaram a questão dos custos. 133. O Tribunal observa, a este respeito, que a Regra 30 do Regulamento estipula isso:

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