xii.
Desenvolver um programa que assegure que as pessoas nas zonas
rurais tenham acesso a um notário;
xiii.
Desenvolver um programa de sensibilização da população sobre a
utilização das disposições do Código da Família que asseguram uma
parte igual da herança entre filhos legítimos e filhos nascidos fora do
matrimónio. "
17.
Na resposta ao pedido, o Estado requerido levanta duas objecções
preliminares; uma, sobre a jurisdição do Tribunal e a outra, sobre a
admissibilidade do pedido pelo facto de não ter sido apresentado dentro de
um prazo razoável, em conformidade com o artigo 6º do Protocolo. O Estado
requerido pede ao Tribunal que o faça:
"i. Examine as objecções levantadas;
ii. Declarar que não tem jurisdição, dado que as reivindicações dos
Requerentes dizem mais respeito à sensibilização, popularização e
harmonização das leis nacionais com a Carta Africana dos Direitos
Humanos e dos Povos do que à questão da aplicação e
interpretação da Carta e outras convenções que não existem nem
tecnicamente nem na realidade, e que nunca foram provadas na
prática judicial do Mali;
iii. Declarar o pedido inadmissível por não ter sido apresentado
dentro de um prazo razoável".
18.
Quanto ao mérito do caso, o Estado requerido reza para que o Tribunal
indefira liminarmente a petição como sendo infundada.
V.
JURISDICÇÃO
19.
Nos termos da regra 39(1) do seu Regulamento, "o Tribunal realiza a prelimina
exame da sua jurisdição ............ ".
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