75. TI,e O requerido descontou veementemente o argumento do Requerente e submeteu que o Artigo 43(a) relegado pelo Requerente não lhe é aplicável porque é um membro do pessoal não permanente. 76. O Tribunal observa que está claramente estabelecido no contrato de trabalho do Requerente que o seu salário fixo de Cem Mil ( I 00,000) FCFA inclui todos os benefícios. Além disso, o Artigo 9 (c) do Estatuto do Pessoal do WAPP estabelece que "O pessoal não permanente não recebe qualquer compensação adicional, benefícios, subsídio, etc... 77. Pelo facto de o Requerente ser um pessoal não permanente, associado à disposição expressa do Regulamento do Pessoal do VAPP que exclui a sua categoria de pessoal do usufruto do benefício reclamado, o Cou1t defende que o pedido da soma de Cinco Cem e Poente-Six Mil e Oitocentos e Cinquenta (546.850 francos CFA) como pagamento de subsídio de férias compensatório durante o seu emprego falha e o mesmo é despedido. 78. O requerente alega que a partir da data da quarta renovação do contrato temporário bis de três (3) meses, ou seja, 2 de Fevereiro de 2015, já não pode ser considerado como agente contratual temporário. Apoiou a sua pretensão com o artigo 17º (t) do Estatuto do Pessoal da AAPP que estabelece: "; Uma nomeação é considerada temporária quando a carta de recurso relevante111 declara expressamente que o período de emprego não deve exceder seis meses Estas nomeações podem ser renovadas três vezes pelo período 1101 excedendo seis mamãs de cada vez... " 79. Além disso, o requerente declara que a não indicação expressa no seu contrato de trabalho, período de pré-aviso para rescisão da sua nomeação e detalhes do período de estágio, ofende o Artigo 18 do " APP Staff Regulations e deve resultar na reclassificação do seu contrato de temporário para pem,anent. 80. Em resposta, o Respondente recorda o seu estatuto de instituição da CEDEAO que goza de privilégios e imunidades ao abrigo do Acordo Headgua1ters assinado entre ele e o Governo de Renin a 25 de Julho de 2006. Como tal, o Réu emprega três categorias de pessoal, tal como especificado no artigo 9º do seu Estatuto do Pessoal, nomeadamente: pessoal internacional permanente, pessoal local permanente (pessoal auxiliar ou de apoio) e pessoal não permanente 81. O Requerente, videa contrato temporário, foi contratado na categoria de pessoal não permanente do Respondente. Foi contratado como agente temporário: não pôde beneficiar de um conu-acto indefinido pela razão óbvia de que o Estatuto do Pessoal

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