A Comissão considera que o alcance e o tipo de soluções finais dependem da natureza das violações estabelecidas e do prejuízo sofrido pelo queixoso. A Comissão não está vinculada às regras estritas das peças processuais que podem ser aplicáveis a nível nacional, como é o caso de terem de ser invocadas vias de recurso específicas. O mandato da Comissão para proteger os direitos confere à Comissão o direito de adoptar qualquer recurso que considere eficaz, no sentido de que corrige adequadamente o prejuízo sofrido pela vítima. 183. No presente caso, quando a alteração à lei corrigiu as dificuldades de obtenção de documentos de identificação oficiais, só o fez a partir da data da alteração. O prejuízo sofrido pelas vítimas em resultado de dificuldades anteriores à emenda não é abordado por esta alteração posterior da lei. Na ausência de qualquer outra solução que possa reparar este prejuízo anterior, a Comissão considera que é devida uma compensação monetária. Tal indemnização é geral: não pode ser determinada por um cálculo matemático. Trata-se de uma questão de impressão por parte da Comissão. Nas circunstâncias do presente caso, a Comissão considera que uma indemnização fixa de 15.000,00 USD (Dez mil dólares dos Estados Unidos) para todas as vítimas citadas no presente caso é uma indemnização adequada. 184. Relativamente à recusa em documentar os casamentos bahá'ís que também constituem violação dos artigos 2 e 3 da Carta, a solução apropriada deve dar o reconhecimento oficial e a documentação dos casamentos bahá'ís utilizando um regime legal que seja neutro em relação à religião, uma vez que o Estado requerido não reconhece o Bahá'í como religião e fonte de direito pessoal. A este respeito, o Estado requerido deve tomar as medidas necessárias que cederem este estado de coisas. Em particular, o Estado requerido tem de adoptar uma lei que seja neutra de religião para efeitos de reconhecimento e documentação de casamentos de pessoas sob a sua jurisdição, tais como os Baha'i em particular) que não se identifiquem com as leis pessoais que se baseiam nas três religiões reconhecidas. Decisão da Comissão sobre os méritos 185. luz do que precede, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos: (a) Considera que o Estado requerido está a violar o Artigo 2, lido em conjunto com o Artigo 3, ambos da Carta; (b) Considera que o Estado requerido está a violar o Artil 8 da Carta no que respeita à liberdade religiosa reservada ao fórum internum. 39

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