A Comissão considera que o alcance e o tipo de soluções finais dependem da natureza
das violações estabelecidas e do prejuízo sofrido pelo queixoso. A Comissão não está
vinculada às regras estritas das peças processuais que podem ser aplicáveis a nível
nacional, como é o caso de terem de ser invocadas vias de recurso específicas. O
mandato da Comissão para proteger os direitos confere à Comissão o direito de adoptar
qualquer recurso que considere eficaz, no sentido de que corrige adequadamente o
prejuízo sofrido pela vítima.
183. No presente caso, quando a alteração à lei corrigiu as dificuldades de obtenção de
documentos de identificação oficiais, só o fez a partir da data da alteração. O prejuízo
sofrido pelas vítimas em resultado de dificuldades anteriores à emenda não é abordado
por esta alteração posterior da lei. Na ausência de qualquer outra solução que possa
reparar este prejuízo anterior, a Comissão considera que é devida uma compensação
monetária. Tal indemnização é geral: não pode ser determinada por um cálculo
matemático. Trata-se de uma questão de impressão por parte da Comissão. Nas
circunstâncias do presente caso, a Comissão considera que uma indemnização fixa de
15.000,00 USD (Dez mil dólares dos Estados Unidos) para todas as vítimas citadas no
presente caso é uma indemnização adequada.
184. Relativamente à recusa em documentar os casamentos bahá'ís que também
constituem violação dos artigos 2 e 3 da Carta, a solução apropriada deve dar o
reconhecimento oficial e a documentação dos casamentos bahá'ís utilizando um regime
legal que seja neutro em relação à religião, uma vez que o Estado requerido não
reconhece o Bahá'í como religião e fonte de direito pessoal. A este respeito, o Estado
requerido deve tomar as medidas necessárias que cederem este estado de coisas. Em
particular, o Estado requerido tem de adoptar uma lei que seja neutra de religião para
efeitos de reconhecimento e documentação de casamentos de pessoas sob a sua
jurisdição, tais como os Baha'i em particular) que não se identifiquem com as leis
pessoais que se baseiam nas três religiões reconhecidas.
Decisão da Comissão sobre os méritos
185.
luz do que precede, a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos:
(a)
Considera que o Estado requerido está a violar o Artigo 2, lido em
conjunto com o Artigo 3, ambos da Carta;
(b)
Considera que o Estado requerido está a violar o Artil 8 da Carta no que
respeita à liberdade religiosa reservada ao fórum internum.
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