156. O artigo 19 do VCLT constitui geralmente o regime para determinar a validade e,
portanto, a permissibilidade de reservas aos tratados. Para os presentes efeitos, e na
ausência de uma disposição na Carta relativa à formulação de reservas, é aplicável o
artigo 19(c) do VCLT. O artigo 19(c) do VCLT é permissivo na medida em que um Estado
pode formular uma reserva, a menos que a reserva seja incompatível com o objecto e a
finalidade do tratado. O termo "objecto e finalidade" não é definido no âmbito do VCLT.
Não é fornecida qualquer orientação ao abrigo do VCLT para determinar o objecto e a
finalidade de um tratado, ou mesmo as consequências de uma determinação de que uma
reserva é incompatível com o objecto e a finalidade do tratado.
157. Na presente comunicação, os queixosos alegam que a reserva do Estado
requerido não é admissível por duas razões. Em primeiro lugar, a reserva é geral, carece
de detalhes da lei Sharia e não indica o seu alcance em termos precisos. 33 Em segundo
lugar, é incompatível com o objecto e a finalidade da Carta na medida em que o Estado
requerido a interpreta no sentido de permitir actos discriminatórios como a imposição
da Sharia a não muçulmanos em disputas de estatuto pessoal e de recusar a emissão de
documentos de identificação a pessoas de fés não-Abrahâmicas.
158.
A generalidade de uma reserva não implica ipso jure a sua incompatibilidade com
o objecto e a finalidade da Carta. Pelo contrário, a generalidade implica que a reserva
tem um âmbito indeterminadamente amplo. Isto coloca dois problemas. Em primeiro
lugar, a medida em que tal reserva, se de outro modo permitida, modifica ou exclui o
efeito de um tratado ou qualquer das suas disposições não pode ser avaliada e
determinada nos termos da reserva. Em segundo lugar, a generalidade torna difícil, se
não impossível, avaliar a sua compatibilidade com o objecto e a finalidade do tratado,
sempre que este último tenha sido estabelecido.
159. A reserva em consideração é especificamente dirigida ao Artigo 8 da Carta. A este
respeito, não é geral na sua referência à Carta. No entanto, os pormenores da Lei
Islâmica (uma fonte de direito omnipresente) ou mesmo um resumo da mesma são
32 Nas
suas apresentações iniciais, os queixosos apenas se referiram à reserva do Artigo 18 do ICCPR e às
opiniões do CDH sobre o mesmo. Não fizeram qualquer referência à reserva da Carta e avançaram
argumentos sobre a sua validade. É apenas na réplica que os Queixosos se referem à validade da reserva
ao Artigo 8º da Carta, em particular.
Os queixosos citam a preocupação do HRC de que a reserva da República Árabe do Egipto ao ICCPR é geral
e ambígua, e a recomendação de que o Estado a clarifique ou a retire totalmente: HRC, Comité dos Direitos
Humanos da ONU: Observações Finais: Egipto, 28 de Novembro de 2002, CCPR/CO/76/EGY
não fornecido. O âmbito e significado da reserva não podem ser determinados a este
respeito. Nesta última medida e apenas nesta medida, a reserva é, nos seus termos, geral
na sua referência à lei interna (lei islâmica).
160. No entanto, tal como foi acima referido e ao contrário da posição assumida ao
abrigo da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH),34 esta generalidade não
significa ipso jure que a reserva seja incompatível com o objecto e a finalidade da Carta,
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