Declaramos pela presente a aceitação e ratificação da referida Carta. 30 152. Embora o conteúdo da lei islâmica não esteja previsto, é evidente que a intenção do Estado requerido ao elaborar o instrumento de ratificação acima referido é modificar os efeitos jurídicos das garantias do artigo 8º da Carta, alterando o seu âmbito de aplicação aos ditames da lei islâmica. Por outras palavras, independentemente do âmbito e dos efeitos jurídicos da garantia prevista no artigo 8º da Carta, tais garantias devem ser implementadas dentro dos limites do direito islâmico. Isto modifica efectivamente o âmbito de aplicação do artigo 8º da Carta, ou mesmo exclui os efeitos jurídicos das garantias ao abrigo dessa disposição. Em conjunto com o termo "reserva" utilizado no próprio instrumento de ratificação, a Comissão conclui que o instrumento de ratificação é de facto uma reserva. 153. A apresentação de queixas é que o Estado requerido não deve ser autorizado a confiar na reserva porque desafia o objecto e a finalidade da Carta, é geral na medida em que se refere a uma disposição específica e indica o seu alcance em termos precisos. Afirmam também que produz efeitos discriminatórios contra minorias religiosas. Enquanto os queixosos opinam que não é necessário determinar a validade da reserva, a Comissão considera que a apresentação do queixoso equivale a contestar a validade da reserva. De facto, não é possível negar ao Estado requerido o benefício da reserva, tal como sugerido pelos autores da queixa, a menos que a sua validade e a medida em que exclui ou modifica o efeito do artigo 8º da Carta sejam determinadas. 154. Para esse efeito, é pertinente sublinhar que a Comissão tem competência, de acordo com o seu mandato, para avaliar e pronunciar-se sobre a validade de uma reserva à Carta. Uma reserva válida a um tratado faz parte dos termos do tratado no que respeita ao Estado autor e a outros Estados partes que não tenham registado objecções repudiadoras à reserva. A competência funcional da Comissão para interpretar e considerar a validade de uma reserva é inerente à própria função da Comissão de interpretar e aplicar a Carta para assegurar a protecção dos direitos e liberdades. 31 155. Além disso, a Comissão nota que o Estado requerido não teve oportunidade de fazer observações sobre a validade da sua reserva à Carta em 30 República Árabe do Egipto, Instrumento de Ratificação, anexado à Carta, disponível em < http://www.achpr.org/instruments/achpr/> (acedido a 1 de Julho de 2014), ênfase fornecida 31 O nº 3 do artigo 45º da Carta mandata a Comissão a interpretar a Carta. resposta ao desafio dos queixosos que só vem na tréplica. 32 Independentemente disso, a Comissão considera que as informações disponíveis são suficientes para determinar a validade das reservas. 30

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