documentos oficiais equivalem a impedir que os Baha'is manifestem a sua religião. Neste sentido, registar "Baha'i" em documentos oficiais é considerado um acto de manifestação da fé Baha'i. Na sua réplica, os queixosos resistem a este argumento, argumentando que a manifestação da religião não pode estar a mando do Estado através das suas leis. 145. A Comissão considera que a recusa de reconhecer a religião bahá'í em geral, e a recusa de a reconhecer através da sua gravação em documentos oficiais implica a liberdade de praticar a religião no exterior do fórum. Contudo, a base para tal ligação entre reconhecimento e manifestação não pode ser o que foi avançado pelos queixosos nas suas petições iniciais. A Comissão concorda com os queixosos de que a prática da religião não pode estar sujeita a um requisito externo ao foro interno do indivíduo, tal como a lei do Estado. A manifestação da religião é uma manifestação de actos ou omissões que, na percepção e convicções religiosas internas do aderente, são exigidos pelos preceitos da sua fé, tal como se realizam no forum internum. A manifestação externa provém e é ditada pela crença ou fé mantida internamente. 146. O registo da própria religião em documentos oficiais não é um acto ditado por convicções religiosas profundamente mantidas no fórum internum. É uma exigência externa da lei do Estado. Não é, portanto, um acto de manifestação de religião. Além disso, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu em Sofianopoulos e outros v Grécia,26 que um bilhete de identidade ou documentos oficiais semelhantes não pode ser considerado como um meio ou meio para os aderentes de qualquer religião manifestarem a sua religião. Dificilmente se pode dizer que ao exigir aos indivíduos que registem a sua religião nos documentos oficiais, o Estado requerido pretende fornecer um meio para a prática ou manifestação da religião. Pelo contrário, a recusa de registar "bahá'í" não pode equivaler a uma negação de manifestar a própria religião. 147. Deve ser feita uma distinção importante entre a relevância do reconhecimento do Estado ou do reconhecimento da liberdade de adoptar ou manter uma determinada religião, por um lado, e a liberdade de manifestar ou praticar a religião. Embora o Estado possa não reconhecer ou reconhecer uma determinada religião, os indivíduos continuam a ter a liberdade de abraçar e manter tal religião no seu foro interno. O reconhecimento ou reconhecimento do Estado da religião é irrelevante para estes fins. Pelo contrário, o reconhecimento do Estado ou pelo menos o mero reconhecimento da existência de uma determinada religião é necessário para que o Estado respeite e proteja a livre manifestação ou prática de tal religião pelos seus aderentes. 148. Por sua vez, a recusa em reconhecer ou reconhecer uma religião implica a sua livre prática, pois o Estado pode não respeitar os actos de manifestação da religião, ou mesmo 26Sofianopoulos e outros v Grécia, n 22 acima 28

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