situação para todos aqueles que pertencem à mesma fé, e os órgãos administrativos devem implementá-los sem qualquer recurso a uma nova decisão sobre a questão; II. as emendas permitem que aqueles que se encontram numa situação semelhante tenham todos os seus documentos de identificação e pessoais emendados de acordo com a decisão final; III. o Estado é legalmente obrigado a implementar a decisão final do poder judicial independente que cumpre todas as normas internacionais de recursos nacionais, e salvaguarda a liberdade dos indivíduos de recorrerem aos tribunais e contestarem quaisquer medidas ou decisões que considerem restringir os seus direitos e liberdade, tal como garantidos pela Constituição e pela lei egípcias. 75. Com base nos fundamentos acima expostos, o Estado requerido solicita à Comissão que rejeite a Comunicação por inadmissibilidade, uma vez que o pedido dos autores da queixa foi satisfeito pela decisão final a seu favor, confirmada pela decisão do Ministério do Interior. A Análise de Admissibilidade da Comissão 76. O artigo 56º da Carta Africana prevê sete requisitos com base nos quais a Comissão avalia a Admissibilidade ou não das Comunicações que lhe são submetidas. 77. Assim, a Comissão examinará cada um dos requisitos previstos no artigo 56º da Carta para determinar se a presente comunicação satisfaz todos os requisitos de Admissibilidade previstos no referido artigo. 78. O artigo 56(1) da Carta Africana prevê que as Comunicações devem "indicar os seus autores mesmo que estes últimos solicitem o anonimato". Em conformidade com este requisito, a Comunicação indica claramente os nomes e endereços completos dos queixosos, incluindo os dados de contacto dos seus representantes legais. Por conseguinte, esta exigência foi cumprida. 79. Nos termos do artigo 56(2), para que uma Comunicação seja admissível, deve ser compatível com a Carta da Organização da Unidade Africana (actualmente Acto Constitutivo da União Africana (UA)) ou com a Carta Africana. Neste caso, é de notar que a palavra "ou" nesta disposição deve ser lida conjuntivamente para significar compatibilidade com a Carta Africana e, quando aplicável, com a Carta Constitutiva 11

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