17.
Em sua resposta ao pedido apresentado em 23 de janeiro de 2015, o Estado requerido levantou
objeções de inadmissibilidade do pedido (em particular a não exaustão dos recursos locais) e fez alegações
sobre o mérito do caso. No entanto, não levantou nenhuma objeção sobre a falta de jurisdição.
18.
A este respeito, parece-me importante ressaltar que, seguindo sua formulação, o pedido feito pelo
Estado requerido em 1 de março de 2016 (ver parágrafo 10 da Ordem) não pode de forma alguma ser
percebido como objeção preliminar por falta de jurisdição. O Estado requerido realmente solicitou a
suspensão da consideração dos casos que o envolvem, incluindo o caso instituído por Ungabire Victoire
Umuhoza, até que tenha revisto sua declaração.
"O Escritório do Conselho Jurídico (OLC), que desempenha funções de depositário em relação a todos os
tratados da União Africana em nome do Presidente da Comissão, deseja informar que a retirada, se for
válida, não afeta a audiência de quaisquer pedidos já apresentados ao Tribunal antes de 29 de fevereiro de
2016".
19.
Mesmo que este pedido pudesse ser considerado como uma objeção preliminar genuína em relação à
falta de jurisdição, seria inadmissível por ter sido apresentado fora do prazo. A regra 52 (2) do Regulamento
do Tribunal estabelece que "as objeções preliminares devem ser apresentadas o mais tardar antes da data
fixada pelo Tribunal para a apresentação do primeiro conjunto de alegações a serem apresentadas pela Parte
que pretende apresentar as objeções". Este prazo, entretanto, expirou há mais de um ano; de fato, o Estado
requerido apresentou sua resposta em 23 de janeiro de 2015 e não havia, até aquela data, levantado qualquer
objeção sobre a falta de jurisdição.
20.
Em qualquer caso, a audiência pública de 4 de março de 2016, que se destinava a ouvir as alegações
das Partes tanto sobre objeções preliminares quanto sobre o mérito do caso, foi mantida e, se a Corte assim o
desejasse, poderia ter dado às Partes a oportunidade de também apresentar suas observações orais sobre a
questão dos possíveis efeitos legais sobre a consideração do caso imediato pela Corte, da retirada do Estado
requerido de sua declaração.
21.
Tendo decidido não adiar a audiência pública, a Corte deveria ter demonstrado consislência e ouvido
as alegações das Partes sobre a totalidade do caso e possivelmente também sobre a questão de sua jurisdição.
22.
Em 4 de março de 2016, o Estado requerido não estava representado na audiência pública, embora
tivesse expressado o desejo de ser ouvido (ver parágrafo 13 da Ordem). O Estado requerido optou, portanto,
por não apresentar seus argumentos sobre as questões debatidas naquela audiência, correndo assim o risco de
ver a Corte aceitar as alegações do requerente sobre as referidas questões.
23.
A Requerente, por sua vez, foi representada na audiência, e seus Conselheiros tiveram a
oportunidade de apresentar suas observações sobre as quatro questões processuais. Entretanto, foi-lhes
recusada a oportunidade de expressar suas opiniões sobre a questão das conseqüências legais da retirada pelo
Estado requerido de sua declaração opcional, reconhecendo como obrigatória a jurisdição da Corte.
24.
De fato, na audiência, o Presidente da Corte imediatamente solicitou aos Conselheiros do
Requerente que limitassem suas alegações à apresentação de observações apenas sobre as questões
processuais que eles haviam expressado o desejo de abordar em sua carta datada de 1 de março de 2016. 6
Assim, quando o segundo Advogado da Requerente quis falar sobre a questão da retirada da declaração do
Estado requerido, a Presidente não permitiu que ela o fizesse, justificando a recusa dizendo que a questão
não poderia ser considerada como uma das "questões processuais" sobre as quais o Advogado havia pedido
para falar em sua carta de 1 de março de 2016, uma vez que a retirada da declaração foi feita1.i: ao aviso
deste último somente após a data acima mencionada.7
A não comparência do Estado requerido na audiência não pode, por si só, desencadear o processo em
inadimplência prescrito pela Regra 55 do Regulamento do Tribunal.
25.
O mesmo Advogado insistiu, dizendo que ela havia entendido que o Presidente lhe permitiria falar
sobre essa questão em particular, embora a referida questão fosse nova". O Presidente respondeu que talvez
tivesse realmente dado essa impressão na reunião que eles tinham realizado em seu gabinete antes da
audiência pública, mas que imediatamente depois, a Corte decidiu, em sess��o privada, ouvir os Conselheiros