26. Na sua 27.ª Sessão Ordinária, o Tribunal observou que nem o Peticionário nem o Requerido nem a PALU tinha apresentado observações adicionais. 27. À data de 15 de Março de 2013, o Peticionário não tinha reagido ao pedido do Requerido, e nem o Requerido nem a PALU tinha reagido à nota do Cartório; Nesta conformidade: a. O Tribunal conclui que o Peticionário não apresentou a sua tréplica no prazo prorrogado, i.e., 31 de Agosto de 2012, tendo, pelo contrário, procurado antecipar-se à ordem ao solicitar uma prorrogação por tempo indeterminado através do seu ofício datado de 28 Agosto de 2012; b. O Tribunal conclui, por conseguinte, que o Peticionário não promoveu a Petição instaurada a 3 de Março de 2011. c. O tribunal conclui igualmente que o Peticionário não reagiu ao pedido do Requerido tendente ao de arquivar-se o processo, tendo o Peticionário recebido cópias do pedido. Pelas razões acima expostas, O TRIBUNAL, no uso do seu poder inerente, ORDENA por unanimidade que a Petição em análise seja arquivada, e assim se procedeu. Feito em Arusha, neste décimo quinto dia de Março do Ano Dois Mil e Treze , nas línguas inglesa e francesa, fazendo fé o texto em língua inglesa.

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