recebeu a réplica do Requerido comunicando os nomes e endereços dos seus
representantes, bem como a sua réplica à petição;
12. Por nota datada de 18 de Junho de 2011, o Cartório transmitiu ao requerente a
réplica do Requerido à petição e indicou que o requerente devia apresentar a sua
tréplica no prazo de 30 trinta dias a contar da data indicada naquela carta;
13. A 28 de Junho de 2011, o Cartório recebeu um ofício do Peticionário por meio do
qual solicitava que fosse prorrogado para 30 de Setembro de 2011 o prazo de
apresentação da tréplica;
14. A 2 de Setembro de 2011, o Tribunal decidiu prorrogar para 30 de Setembro de
2011 o prazo fixado para o Peticionário apresentar a sua tréplica;
15. Por nota datada de 28 de Setembro de 2011 e endereçada ao Cartório, o
Peticionário solicitou que o Tribunal prorrogasse por mais um ano, e pela segunda
vez, o prazo fixado para o Peticionário apresentar a sua tréplica, no sentido de
"permitir que a situação na Líbia evoluísse a ponto de poder-se recolher os
devidos elementos de prova";
16. Na sua 23.ª Sessão Ordinária, o Tribunal decidiu notificar o Requerido da
prorrogação de prazo solicitada pelo Peticionário;
17. Por nota datada de 22 de Dezembro de 2011, o Cartório notificou o Requerido da
prorrogação de prazo solicitada pelo Peticionário;
18. Durante a sua 24.ª Sessão Ordinária realizada de 19 a 30 de Março de 2012, o
Tribunal notou que o Requerido não tinha reagido ao pedido do Peticionário, pelo
que decidiu prorrogar, para 31 de Agosto de 2012, o prazo fixado para o
Peticionário apresentar a sua tréplica;