recebeu a réplica do Requerido comunicando os nomes e endereços dos seus representantes, bem como a sua réplica à petição; 12. Por nota datada de 18 de Junho de 2011, o Cartório transmitiu ao requerente a réplica do Requerido à petição e indicou que o requerente devia apresentar a sua tréplica no prazo de 30 trinta dias a contar da data indicada naquela carta; 13. A 28 de Junho de 2011, o Cartório recebeu um ofício do Peticionário por meio do qual solicitava que fosse prorrogado para 30 de Setembro de 2011 o prazo de apresentação da tréplica; 14. A 2 de Setembro de 2011, o Tribunal decidiu prorrogar para 30 de Setembro de 2011 o prazo fixado para o Peticionário apresentar a sua tréplica; 15. Por nota datada de 28 de Setembro de 2011 e endereçada ao Cartório, o Peticionário solicitou que o Tribunal prorrogasse por mais um ano, e pela segunda vez, o prazo fixado para o Peticionário apresentar a sua tréplica, no sentido de "permitir que a situação na Líbia evoluísse a ponto de poder-se recolher os devidos elementos de prova"; 16. Na sua 23.ª Sessão Ordinária, o Tribunal decidiu notificar o Requerido da prorrogação de prazo solicitada pelo Peticionário; 17. Por nota datada de 22 de Dezembro de 2011, o Cartório notificou o Requerido da prorrogação de prazo solicitada pelo Peticionário; 18. Durante a sua 24.ª Sessão Ordinária realizada de 19 a 30 de Março de 2012, o Tribunal notou que o Requerido não tinha reagido ao pedido do Peticionário, pelo que decidiu prorrogar, para 31 de Agosto de 2012, o prazo fixado para o Peticionário apresentar a sua tréplica;

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