4. Por nota datada de 13 de Junho de 2011, a União Pan-Africana de Advogados (PALU) solicitou do Tribunal autorização para intervir no processo na qualidade de amicus curiae, e, na sua 24.ª Sessão Ordinária, o Tribunal concedeu a autorização solicitada; 5. A 23 de Março de 2011, o Tribunal notificou as partes que, nos termos do n.° 2 do art. 27.º do Protocolo e do n.° 1 do art. 51.° do seu Regulamento, tinha poder de ordenar, por iniciativa própria e sem necessariamente ouvir as partes, a aplicação de medidas de providências cautelares tendo em conta a urgência e a gravidade da situação; 6. A 25 de Março de 2011, o Tribunal emitiu uma ordem de medidas cautelares, tendo o Requerido acusado a sua recepção a 2 de Abril de 2011; 7. A 13 de Abril de 2011, o Tribunal recebeu a réplica do Requerido à ordem de medidas cautelares; 8. A 18 de Abril de 2011, o Tribunal recebeu os nomes e endereços dos representantes do Requerido; 9. A 18 de Maio de 2011, o Cartório recebeu um ofício da Embaixada da Líbia em Adis Abeba, Etiópia, solicitando que o prazo fosse prorrogado por três semanas para que o Requerido pudesse apresentar a sua réplica à petição; 10. A 8 de Junho de 2011, na sua 21.ª Sessão Ordinária e antes de o Tribunal ter apreciado a prorrogação de prazo solicitada pelo Requerido, o Cartório recebeu tanto a notificação do Requerido relativamente ao nome e o endereço do seu representante como a sua réplica à petição datada de 7 de Junho de 2011; 11. A 16 de Junho de 2011, o Tribunal decidiu dilatar o prazo de apresentação da réplica do Requerido à petição para 8 de Junho de 2011, data em que o Tribunal

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