No que respeita à competência i. Nega provimento à objecção à competência jurisdicional em razão da matéria; ii. Declara que é competente para conhecer da causa; No que respeita à admissibilidade iii. Nega provimento à objecção à admissibilidade; iv. Declara que a Petição é admissível. No que respeita ao mérito v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário à dignidade, em contravenção com o disposto no Artigo 5.º da Carta, por alegadamente não lhe ter prestado tratamento médico para as suas lesões físicas auto-infligidas; vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário a um julgamento imparcial nos termos do Artigo 7.º da Carta ao alegadamente condená-lo com base em provas não fiáveis e numa confissão involuntária; Por uma maioria de oito (8) votos a favor e dois (2) contra, com as abstenções dos juízes Blaise TCHIKAYA e Dumisa B. NTSEBEZA vii. Conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à dignidade, nos termos do Artigo 5.º da Carta, ao colocá-lo em condições de prisão desumanas e no corredor da morte. viii. Conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à vida ao impor uma pena de morte obrigatória, em contravenção com o Artigo 4.º da Carta, apesar de a mesma ter sido posteriormente comutada em prisão perpétua; Por unanimidade 60

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