No que respeita à competência
i.
Nega provimento à objecção à competência jurisdicional em razão
da matéria;
ii.
Declara que é competente para conhecer da causa;
No que respeita à admissibilidade
iii. Nega provimento à objecção à admissibilidade;
iv. Declara que a Petição é admissível.
No que respeita ao mérito
v. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário à dignidade, em contravenção com o disposto no
Artigo 5.º da Carta, por alegadamente não lhe ter prestado
tratamento médico para as suas lesões físicas auto-infligidas;
vi. Conclui que o Estado Demandado não violou o direito do
Peticionário a um julgamento imparcial nos termos do Artigo 7.º
da Carta ao alegadamente condená-lo com base em provas não
fiáveis e numa confissão involuntária;
Por uma maioria de oito (8) votos a favor e dois (2) contra, com as abstenções
dos juízes Blaise TCHIKAYA e Dumisa B. NTSEBEZA
vii. Conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário
à dignidade, nos termos do Artigo 5.º da Carta, ao colocá-lo em
condições de prisão desumanas e no corredor da morte.
viii. Conclui que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário
à vida ao impor uma pena de morte obrigatória, em contravenção
com o Artigo 4.º da Carta, apesar de a mesma ter sido
posteriormente comutada em prisão perpétua;
Por unanimidade
60
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