PIDCP, que permite a imposição da pena de morte para crimes graves
como o homicídio.
196. O Tribunal recorda que, em Acórdãos anteriores relativos à pena de
morte obrigatória que envolviam o mesmo Estado Demandado, ordenou
que as disposições do seu Código Penal que previam a pena de morte
obrigatória fossem suprimidas para que o mesmo esteja alinhado com as
obrigações internacionais do país. 63 O Tribunal toma nota judicial do facto
de que, decorridos quase quatro (4) anos após a pronúncia da primeira
sentença, o Estado Demandado ainda não implementou, até à data do
presente Acórdão, a referida ordem. É importante notar que foram
também emitidas ordens idênticas em dois outros Acórdãos proferidos em
2021 e 2022, nenhum dos quais foi implementado até à data.
197. O resultado do incumprimento pelo Estado Demandado das decisões
anteriores do Tribunal é que as pessoas numa posição semelhante à do
Peticionário antes de a sua sentença ter sido comutada para prisão
perpétua continuam a correr o risco de serem executadas se forem
condenadas ou de enfrentarem a sentença de morte obrigatória se forem
julgadas.
198. A fim de garantir a não recorrência das violações estabelecidas, o
Tribunal ordena, por conseguinte, ao Estado Demandado que adopte
todas as medidas necessárias para revogar a disposição relativa à pena
de morte obrigatória no seu Código Penal.
ii. Restituição de liberdade
199. O Peticionário pede que o Tribunal anule a sua condenação e ordene a
sua libertação da prisão. Pede ao Tribunal que anule a condenação à
morte que lhe foi imposta e que ordene a sua libertação da prisão.
63
Rajabu e Outros c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 163, Henerico c. Tanzânia (mérito), supra,
parágrafo 207; Juma c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 170.
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