critério de prova não é rigoroso57, uma vez que se presume que foi causado um dano quando as violações são estabelecidas.58 183. O Tribunal reafirma ainda que as medidas que um Estado deve tomar para reparar uma violação dos direitos humanos incluem a restituição, a indemnização e a reabilitação da vítima, bem como medidas para garantir a não recorrência das violações, tendo em conta as circunstâncias de cada caso.59 184. No caso em apreço, o Tribunal estabeleceu que o Estado Demandado violou o direito do Peticionário à vida, nos termos do Artigo 4.º da Carta, ao impor uma pena de morte obrigatória, e o seu direito à dignidade, nos termos do Artigo 5.º da Carta, ao colocar-lhe no corredor da morte. Por conseguinte, conclui que o Estado Demandado não violou o direito do Peticionário de ser julgado por um tribunal imparcial, garantido nos termos da alínea d) do n.° 1 do Artigo 7.° da Carta. A. Reparações Pecuniárias i. Danos materiais 185. O Tribunal recorda que, para conceder reparações por danos materiais, deve existir um nexo de causalidade entre a violação estabelecida pelo Tribunal e o dano causado, bem como uma especificação da natureza do dano e a respectiva prova.60 186. No caso em apreço, o Peticionário limitou-se a pedir ao Tribunal que lhe conceda reparações nos termos do Artigo 27.º do Protocolo, sem 57 Norbert Zongo e Outros c. Burkina Faso (reparações), 1 AfCLR 258, parágrafo 55. Vide também Elisamehe c. Tanzânia (acórdão), ibid, parágrafo 97. 58 Rajabu e Outros c. Tanzânia, supra, parágrafo 136; Armand Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra parágrafo 55; Lucien Ikili Rashidi c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Março de 2019) 3 AfCLR 13, parágrafo 119; Zongo e Outros c. Burkina Faso, ibid, parágrafo 55; e Elisamehe c. Tanzânia (acórdão), parágrafo 97. 59 Ingabire Victoire Umuhoza c. República do Ruanda (reparações) (7 de Dezembro de 2018) 2 AfCLR 202, parágrafo 20. Vide também Elisamehe c. Tanzânia (acórdão), ibid, parágrafo 96. 60 Kijiji Isiaga c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição Inicial N.º 011/2015, Acórdão de 25 de Junho de 2021, parágrafo 20. 52

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