Peticionário.55 Tendo em conta o que precede, o Tribunal considera
improcedente este aspecto das alegações do Peticionário.
179. À luz da avaliação anterior, o Tribunal conclui que o Estado Demandado
violou o direito do Peticionário à dignidade, conforme salvaguardado pelo
Artigo 5.° da Carta, devido à prolongada permanência do Peticionário no
corredor da morte.
VIII. DAS REPARAÇÕES
180. O Tribunal observa que o n.º 1 do Artigo 27.º do Protocolo dispõe que «se
o Tribunal concluir que houve violação de um dos direitos humanos ou
dos povos, decretará por despacho judicial medidas apropriadas para
remediar a violação, incluindo o pagamento de uma compensação ou
reparação justa.»
181. O Tribunal considera que para que as reparações sejam concedidas, o
Estado
Demandado
deve,
primeiramente,
ser
internacionalmente
responsável pelo acto ilícito. Em segundo lugar, deve ser estabelecido um
nexo de causalidade entre o acto ilícito e o alegado dano sofrido. Além
disso, e quando for concedida, a reparação deve ressarcir na íntegra o
dano sofrido.
182. O Tribunal reitera que recai ao Peticionário o ónus de fornecer provas que
justifiquem os seus pleitos, em especial, no que diz respeito a danos
materiais.56 Relativamente aos danos morais, o Tribunal considerou que o
55
Vide por exemplo, Ireland v. United Kingdom (1978), ECHR, parágrafo 162; Öcalan v. Turkey
(2005), ECHR, parágrafos 180-181.
56 Kennedy Gihana e Outros c. República do Ruanda (mérito e reparações) (28 de Novembro de
2019) 3 AfCLR 655, parágrafo 139; Vide também Reverend Christopher R. Mtikila c. República Unida
da Tanzânia (reparações), parágrafo 40; Lohé Issa Konaté c. Burkina Faso (reparações) (3 de Junho
de 2016), 1 AfCLR 346, parágrafo 15(d); e Kalebi Elisamehe c. República Unida da Tanzânia
(acórdão) 4 AfCLR 265, parágrafo 97.
51