134. O Tribunal observa que a imposição da pena de morte deve ser tratada
como uma medida excepcional, o que requer uma análise minuciosa de
todas as circunstâncias agravantes e atenuantes disponíveis. A
sacralidade do direito à vida implica que a pena de morte não como a
primeira opção entre as punições penais.37 No entanto, a ser considerada,
deve ser estritamente limitada aos casos que envolvam os crimes mais
graves, e todas as dúvidas sobre a culpabilidade do acusado devem ser
examinadas com rigor e descartadas. Isso garante que a gravidade da
pena de morte é proporcional à gravidade do crime e que os indivíduos
que não têm poder volitivo ou cognitivo não são sujeitados a ela.
135. Neste contexto, o Tribunal observa que, se uma pessoa acusada
manifestar preocupações quanto à sua saúde mental ou se existirem
circunstâncias que ponham em dúvida a capacidade mental do arguido, é
essencial que os tribunais nacionais avaliem cuidadosamente esta
questão antes de procederem ao julgamento, à condenação ou à
pronúncia da sentença. A avaliação correcta da saúde mental de um
indivíduo é crucial na fase apropriada do processo judicial, dependendo
do momento em que a questão chega ao conhecimento dos tribunais. Isto
garante que a justiça é feita de forma justa e que os indivíduos com
potenciais problemas de saúde mental recebem o apoio necessário para
salvaguardar os seus direitos ao longo do processo judicial.38
136. No caso em apreço, o Tribunal observa que não há nada nos autos que
indique que o Peticionário ou o seu Advogado tenham invocado o seu
estado de saúde mental, na audiência preliminar, durante o processo de
julgamento ou como fundamento de recurso perante o Tribunal de
Recurso. Também é claro que, nos processos internos, o Peticionário não
alegou especificamente que cometeu o crime por crença supersticiosa,
como alegou perante este Tribunal.
37
Ghati Mwita c. República Unida da Tanzânia, Petição Inicial N.º 012/2019, Acórdão de 1 de
Dezembro de 2022 (mérito), parágrafo 66.
38 Marthine Christian Msuguri c. República Unida da Tanzânia, Petição Inicial N.º 052/2016, Acórdão
de 1 de Dezembro de 2022, parágrafos 72-77.
38