131. Para fundamentar a sua alegação de doença mental, o Peticionário apresentou uma declaração juramentada e também submeteu declarações de dois especialistas, um médico e um psicólogo clínico, juntamente com uma declaração juramentada de Sylvester Francisco, que explicou a cultura de crença em feitiçaria na comunidade Sukuma, à qual o Peticionário pertencia. As declarações profissionais dos peritos sugerem que os sintomas que o Peticionário experimentou eram consistentes com a crença da sua comunidade na bruxaria e a sua tentativa de tirar a vida após o incidente demonstrava que ele estava a sofrer de estresse aguda, ou seja, «um conjunto de sintomas emotivos, cognitivos e comportamentais que ocorrem após a exposição a um evento traumático». * 132. O Estado Demandado não respondeu especificamente à questão da doença mental levantada pelo Peticionário, mas respondeu de forma cumulativa e em termos gerais. Alega que o «Tribunal de Recurso não violou a alínea a) do n.º 6 do Artigo 13.º da sua Constituição nem a alínea c) do n.º 1 do Artigo 7.º da Carta, o primeiro Peticionário foi representado por um advogado tanto no Tribunal Superior como no Tribunal de Recurso, pelo que não houve violação do direito a um processo equitativo e o Acórdão está em conformidade com a legislação nacional». 133. O Estado Demandado cita o Artigo 27º da Carta e alega que, ao matar as vítimas, o Peticionário negligenciou o seu dever de respeitar o direito à vida e à dignidade das vítimas. De acordo com o Estado Demandado, o Peticionário pôs brutalmente termo à vida das vítimas, pelo que foi ele que não respeitou os direitos e os deveres consagrados na Carta. Finalmente, o Estado Demandado argumenta que, em qualquer caso, o Peticionário não demonstrou como o seu direito a ser tratado com respeito e dignidade foi violado. *** 37

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