por quatro (4) testemunhas da acusação, juntamente com quatro
documentos, incluindo a declaração de confissão do Peticionário. É
importante notar que os depoimentos prestados pelas testemunhas da
acusação exibiam um grau de semelhança e coerência, corroborando
uma narrativa consistente relacionada com a prática do crime. Embora
nenhum dos depoentes estivesse presente no momento material em que
o crime foi cometido, os tribunais internos consideraram que os seus
testemunhos corroboravam de forma significativa com a declaração de
confissão do Peticionário.
86. No que diz respeito à alegação do Peticionário sobre a natureza
involuntária de sua confissão, nomeadamente, que ele foi torturado antes
de fazer sua confissão, o Tribunal Superior examinou essa questão por
meio de um julgamento separado anterior ao julgamento principal e
concluiu que a confissão do Peticionário foi extraída voluntariamente, sem
ameaça de força ou coerção, e após o devido alerta pelo Juiz de Paz que
registou a sua declaração. A declaração de advertência incluía a
notificação de que as suas declarações poderiam ser usadas contra ele
durante o julgamento e que ele tinha o direito de permanecer em silêncio.
Importa salientar que o Tribunal de Recurso também confirmou este
veredito em recurso após uma consideração minuciosa de todos os
fundamentos de recurso e dos complexidades relacionadas com o caso.
87. Em relação à alegação do Peticionário de que a sua confissão deveria ter
sido descartada, uma vez que foi extraída enquanto ele estava a sofrer de
dores físicas graves e angústia psicológica e sem a presença de um
advogado, é pertinente sublinhar que esta alegação gira essencialmente
em torno da voluntariedade da confissão, uma questão determinada de
forma conclusiva pelo Tribunal Superior.
88. Quanto à ausência de um advogado durante a confissão, o Peticionário
não levantou esta questão perante os tribunais internos. Em todo caso, o
Tribunal observa que, embora o Peticionário tivesse o direito de ser
informado do direito de consultar um advogado a partir do momento da
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