consciência da existência do Tribunal,17 intimidação, o receio de represálias e o uso de recursos extraordinários.18 58. Não obstante, o Tribunal determinou que o critério para justificar a razoabilidade não se aplica nos casos em que o atraso na interposição de uma petição é relativamente curto e, portanto, manifestamente razoável.19 59. No caso em apreço, o Tribunal constata, a partir dos autos processuais, que o Peticionário esgotou as vias internas de recurso no dia 27 de Outubro de 2014, quando o Tribunal de Recurso confirmou a sua condenação e pena. Posteriormente, apresentou requerimento de revisão da mesma decisão no dia 30 de Outubro de 2014, e depois a retirou. A Petição perante este Tribunal foi interposta no dia 8 de Junho de 2016. 60. A questão a determinar é se o período decorrido entre o dia 27 de Outubro de 2014, quando o Peticionário esgotou as vias internas de recurso, e o dia 8 de Junho de 2016, quando recorreu a este Tribunal, ou seja, um período de um (1) ano e sete (7) meses, é razoável nos termos do n.º 6 do Artigo 56.º da Carta e da alínea f) do n.º 2 do Artigo 50.º do Regulamento.20 61. O Tribunal observa que o Peticionário é indigente e leigo em matéria de direito e está preso como os Peticionários em casos anteriores em que o Tribunal considerou razoáveis atrasos mais longos em circunstâncias 17 Ramadhani c. Tanzânia (mérito), supra, parágrafo 50; Jonas c. Tanzânia (mérito), parágrafo 54. Guehi c. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 56; Werema e Outro c. Tanzânia (mérito) supra, parágrafo 49; Alfred Agbessi Woyome c. República do Gana (mérito e reparações) (28 de Junho de 2019) 3 AfCLR 235, parágrafos 83-86. 19 Sébastien Germain Ajavon c. República do Benin, TAfDHP, Petição N.º 065/2019, Acórdão de 29 de Março de 2021 (mérito e reparações), parágrafos 86-87; Niyonzima Augustine c. República Unida da Tanzânia, TAfDHP, Petição N.º 058/2016, Acórdão de 13 de Junho de 2023 (mérito e reparações), parágrafo 65. 20 A este respeito, o Tribunal decidiu anteriormente que os quatro (4) anos, nove (9) meses e vinte e três (23) dias, quatro (4) anos, oito (8) meses e trinta (30) dias, quatro (4) anos, dois (2) meses e vinte e três (23) dias e quatro (4) anos e trinta e seis (36) dias que os Peticionários leigos, indigentes e encarcerados levaram para apresentar as suas petições eram razoáveis. Vide Cheusi v. Tanzânia (acórdão), supra, parágrafo 71; Thobias Mangara Mango e Outro c. República Unida da Tanzânia (mérito) (11 de Maio de 2018) 2 AfCLR 314, parágrafo 55; Jibu Amir (Mussa) e Saidi Ally (Mangaya) c. República Unida da Tanzânia (mérito e reparações) (28 de Novembro de 2019) 3 AfCLR 629, parágrafo 51; Ivan v. Tanzânia (mérito e reparações), supra, parágrafo 53. 18 18

Select target paragraph3