vi. Indeferir os pedidos do Peticionário;
vii. Declarar que o Peticionário continue a cumprir a sua pena;
viii. Indeferir o pedido de reparações do Peticionário; e
ix. Ordenar que as custas relativas à Petição sejam suportadas pelo
Peticionário.
V.
DA COMPETÊNCIA JURISDICIONAL
19. De acordo com o n.° 3 do Artigo 6.° do Protocolo:
1.
A competência do Tribunal é extensiva a todos os processos e
litígios que lhe sejam apresentados relativamente à interpretação
e aplicação da Carta, deste Protocolo e de qualquer outro
instrumento pertinente dos direitos humanos ratificado pelos
Estados em causa.
2.
No caso de litígio sobre a competência jurisdicional do Tribunal,
cabe a este decidir.
20. O Tribunal recorda ainda que, nos termos do n.º 1 do Artigo 49.º do
Regulamento, «O Tribunal procede, preliminarmente, ao exame da sua
competência […] em conformidade com a Carta, o Protocolo e o presente
Regulamento.»
21. Com
base
nas
disposições
supracitadas,
o
Tribunal
procede,
preliminarmente, ao exame da sua competência e determina sobre
quaisquer objecções quanto à sua competência, se for o caso.
22. O Estado Demandado suscita uma objecção à competência jurisdicional
em razão da matéria do Tribunal. O Tribunal analisará primeiro a referida
objecção antes de examinar outros aspectos da sua competência, se
necessário.
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