Assim, a autoridade judicial não deve ter um interesse pecuniário e pessoal na condução e no resultado
do processo. Isto porque, em tal caso, não se pode esperar que ele exiba o ponto mais alto de
imparcialidade. A justiça deve ser enraizada na confiança, e a confiança é destruída quando os membros
da sociedade que pensam corretamente pensam que o Juiz foi tendencioso. O teste para saber se a
autoridade judicial é parcial não é a existência de um preconceito real, mas a probabilidade de que ele
exista. A aparência do mal deve ser tratada como o próprio mal.
Esta breve excursão jurisprudencial aos julgamentos de audiência justa é realizada com o propósito de
colocar o artigo 7 da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos como base fundamental da
reivindicação do Requerente em perspectiva adequada. De fato, esse artigo encerra totalmente os
princípios de audiência justa enumerados acima. Justapondo esses princípios aos fatos do caso, a
questão que surge e como formulada pelo Requerente é "se a falha do Réu em dar ao Autor (do
Requerente) a oportunidade de defender-se pessoalmente ou por representação legal antes de demitilo não violou o direito humano do Autor (do Requerente) a um processo justo garantido pelo Artigo 7 da
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos".
A fim de responder a esta pergunta, é necessário rever novamente os fatos do caso em relação às
provas produzidas pelo requerente, a fim de chegar a uma conclusão razoável.
Primeiro, o Requerente foi alistado na Força Policial do Réu em 1984 e posteriormente promovido a um
Superintendente de Polícia em exercício. No decorrer de seu dever, ele teve o que foi chamado de
"discussão franca" com o então Inspetor Geral de Polícia, Sr. Walter Nicol que, com base nisso, o acusou
de insubordinação. Ele também foi acusado de ter uma ligação com a RUF, um grupo rebelde que então
lutava contra o governo legítimo do Réu. Sem ser ouvido, ele foi demitido da Polícia do Réu.
Em uma tentativa de esgotar os recursos locais disponíveis para ele, o Réu apelou às autoridades
policiais para uma reconsideração do caso. As autoridades descobriram que a demissão foi sem
audiência e, portanto, uma violação flagrante de seus direitos humanos e chamaram a demissão de falta
de legitimidade (ver Anexo A).
Uma análise do Anexo A, que foi feita pelos agentes dos Réus, é muito instrutiva a este respeito.
O relatório observou em parte que o Sr. Tayyib Bah (o Requerente) ......... expressou francamente certas
questões que preocupavam a Polícia naquele momento ao Sr. Walter Nicol (O Inspetor Geral na época),
que não lhe agradava. Mais tarde, ele elaborou um caso de insubordinação contra o Sr. Tayyib Bah (O
Solicitante).
O referido caso, aliado a alegações não comprovadas de sua ligação com os rebeldes RUF, em relação às
quais não lhe foi dada a oportunidade de se defender nem foi conduzida uma investigação conforme
exigido em todas as alegações (ênfase nossa), levou à sua demissão imediata. Seu recurso contra a
referida demissão ao Conselho de Polícia para uma revisão do caso não foi aceito por eles".
Uma análise do Anexo A sugere, e com razão também, que o então Inspetor Geral de Polícia do Réu
inventou uma discussão na qual o Requerente fez contribuições francas. Ele o usou como um
estratagema, uma base para a demissão do Réu.
Parece que o referido Sr. Nicol (um agente do Réu) era o promotor e o Juiz ao mesmo tempo. Os
rudimentos de justiça e justiça se desdenham de tal procedimento e também de tanta generosidade.
Admitindo que o Requerente foi questionado com relação aos supostos atos de insubordinação aos
quais ele respondeu, o raciocínio da Corte é apoiado pelas conclusões de fato contidas no Anexo A no
sentido de que: