obrigado pelas regras da Corte a apresentar sua defesa e/ou comparecer no prazo de um mês após a notificação, caso pretenda defender a ação. O Réu recusou e/ou negligenciou apresentar uma defesa ou comparecer, se pretendia defender o processo. O Requerente apresentou uma moção para o julgamento por inadimplência em 29 de novembro de 2013. A mesma moção foi notificada ao réu no dia 6 de dezembro de 2013. O Requerente apresentou sua moção para o julgamento de inadimplência no dia 13 de março de 2015 e até a data em que o Réu não apresentou nenhuma resposta à moção ou à ação substantiva. O Tribunal não terá outra escolha senão deferir o pedido do Demandante. Assim, a Corte decide que o Réu cumpriu as disposições do artigo 90 (i) das regras desta Corte. Com base nas circunstâncias do caso, a Corte determina que a prova documental disponível nesta ação, juntamente com a recusa do Réu em apresentar qualquer defesa, torna desnecessária a abertura de um pedido oral sobre a ação, de acordo com o Artigo 90 (3) das regras. A Corte é intimada a considerar antes de proferir uma sentença por inadimplência: a- Se o pedido que dá início ao processo é admissível b- Se as formalidades apropriadas foram cumpridas e c- Se o pedido parece bem fundamentado. Nesta direção, o Tribunal considera que o pedido satisfaz as condições (a) e (b), pois foi devidamente apresentado e iniciado através do procedimento exigido e todas as formalidades para a admissibilidade foram cumpridas. Quanto à terceira condição, que é determinar se o pedido é bem fundamentado, é necessário rever a substância do mesmo. O Requerimento alega a violação de seu direito a uma audiência justa, conforme previsto no artigo 7º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, da qual o Réu é parte. O artigo 7 da referida Carta prevê o seguinte: Cada indivíduo tem o direito de ter sua causa ouvida. Isto compreende (a) O direito de recorrer aos órgãos nacionais competentes contra atos que violem seus direitos fundamentais, reconhecidos e garantidos pelas convenções, leis, regulamentos e costumes em vigor, (b) O direito de ser presumido inocente até que seja provada a sua culpa por um tribunal competente, (c) O direito à defesa, incluindo o direito de ser defendido por um advogado de sua escolha (d) O direito de ser julgado dentro de um prazo razoável por uma corte ou tribunal imparcial. O Tribunal é de opinião que a disposição invocada pelo Requerente é relevante para intentar esta ação contra o Réu. O artigo 1º da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos prevê que "Os Estados membros da Organização de Unidade Africana (agora União Africana) devem reconhecer os direitos, deveres e liberdades consagrados nesta Carta e se comprometem a adotar medidas legislativas ou outras medidas para dar efeito a eles. O artigo 4º reforça esta obrigação imposta aos Estados Partes da Carta, prevendo que os seres humanos são invioláveis. Todo ser humano tem direito ao respeito por sua vida e à integridade de sua pessoa. Ninguém pode ser arbitrariamente privado deste direito. O Tribunal sustenta que a República de Serra Leoa, sendo parte da A Carta dos Direitos Humanos e dos Povos é obrigada a preservar e proteger o direito do Requerente a um processo justo, conforme previsto no artigo 7 da Carta.

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