A Corte sustenta que o Réu sendo um Estado parte da Carta Africana sobre
Direitos Humanos e dos Povos, é obrigado a garantir a efetiva implementação dos direitos estipulados
na Carta, mais particularmente o direito do Requerente de ter sua causa ouvida e de impedir todos os
atos e práticas que sejam mínimos para essas obrigações. Existem provas materiais suficientes que
credenciam as acusações feitas pelo Requerente contra os Réus. Os Anexos A, B, C e D são provas
materiais suficientes para estabelecer a violação do direito do Requerente a ser ouvido e o Tribunal
assim o declare.
Os atos cometidos pelos agentes do Réu ao negar ao Requerente o direito a uma audiência antes de sua
demissão são imputáveis aos Réus sob os princípios gerais de responsabilidade do Estado.
De fato, como esta Corte declarou no caso da Garba V. República de Benin, "para permitir que a Corte
conclua que ocorreram violações... esperava-se que o Réu apresentasse provas suficientemente
convincentes e não provas equívocas".
A Corte sustenta que as provas apresentadas pelo Demandante (conforme contidas nos Anexos A, B, C e
D) são suficientes, convincentes e convincentes para sugerir a verdade das supostas violações do direito
do Demandante a uma audiência justa pelo Demandado. Isto é ainda mais verdade tendo em vista o
fato de que o Réu não tomou nenhuma medida para controvertir as alegações cupiosas do Réu contra
ela.
Tendo em vista estes pontos, a Corte sustenta que o Réu tem neste processo e, de qualquer forma,
estabeleceu suas reivindicações e há razões suficientes para conceder as reduções solicitadas pelo Réu.
Tendo sustentado que existem fundamentos suficientes para conceder as reduções solicitadas pelo
Demandante contra o Demandado, a Corte está habilitada a tomar as decisões conseqüentes a esse
respeito.
Isto porque, em geral, no direito internacional, um Estado que tenha violado suas obrigações
internacionais tem o dever de fazer reparações. Esta Corte, em Karaou V. República do Níger (2010) CCJ
LR (Pt 3) 1 aos 17 anos, observou que:
"A Requerente passou por danos físicos, psicológicos e morais insustentáveis, como resultado de seus
nove anos de servidão, justificando a concessão de um alívio em reparação pelos danos assim sofridos".
Na mesma linha, a Requerente, neste caso, sofreu, dor, trauma mental, psicológico e privação. De fato,
como esperado, a demissão traz consigo alguma medida de infâmia e estigma e priva o indivíduo do
direito ou benefícios concedidos pelo emprego e pela sociedade em geral. Portanto, não é
surpreendente que tenha sido demitido, embora erroneamente. Na opinião dos Tribunais, o candidato
foi corretamente rejeitado na eleição por ser inapto para o cargo público.
Acima de tudo, tendo sido demitido do emprego, o candidato permaneceu inapto para o trabalho
porque não se espera que ninguém contrate um funcionário desonesto. Todos esses danos sofridos pelo
candidato são conseqüências diretas e previsíveis de sua demissão indevida, violando seu direito a um
processo justo, conforme garantido pelo artigo 7 (1) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos
Povos. Para evitar dúvidas, nesta fase de desenvolvimento do regime do Direito Internacional dos
Direitos Humanos, as pessoas, inclusive os Estados, devem ser cuidadosas com relação ao tratamento de
seus nacionais ou cidadãos e outros indivíduos dentro de suas jurisdições territoriais.
Quando seus atos ou omissões em relação a tais pessoas violarem seus direitos consagrados em
instrumentos internacionais, um tribunal internacional, como o nosso, não terá alternativa a não ser