Lesoto e da sua incapacidade de recorrer da decisão devido à falta de meios para pagar aos
seus advogados.
A Lei da Admissibilidade
Alegações do autor da queixa sobre a admissibilidade
29. O Queixoso, nas suas alegações sobre Admissibilidade, apenas aborda um dos sete
requisitos do Artigo 56º , nomeadamente o Artigo 56º(5) sobre o esgotamento dos recursos
ou instâncias de Direito Interno. Nas alegações de admissibilidade.
30. O Queixoso afirma que, na sequência da recusa do Ministério dos Assuntos Internos e
Segurança Pública de o jurar como cidadão do Lesoto, apresentou uma petição ao Gabinete
do Provedor de Justiça, o qual, após ouvir as várias partes, recomendou que prestasse
juramento no prazo de um mês. A recomendação do Provedor de Justiça não foi cumprida e
o Queixoso apresentou subsequentemente uma moção de urgência ao Supremo Tribunal do
Lesoto que, no seu acórdão, ordenou, entre outras coisas, a sua tomada de posse.
31. A decisão do Supremo Tribunal do Lesoto foi recorrida com sucesso pelo Ministério dos
Assuntos Internos para o Tribunal de Recurso, o qual considerou que o Queixoso tinha
mentido sobre a sua data de entrada no Lesoto e não estava, portanto, qualificado para
prestar juramento como Cidadão. Em consequência da decisão do Tribunal de Recurso, a
cidadania e o passaporte do Queixoso foram revogados e ele foi proibido de entrar no
território do Lesoto. 2
32. O Queixoso sustenta que enquanto esteve na África do Sul e após a revogação do seu
passaporte e interdição de entrada no Lesoto, apresentou um pedido urgente ao Tribunal
Superior do Lesoto para reduzir os esforços do Departamento de Assuntos Internos do
Lesoto de o impedir a ele e à sua família de entrar no Lesoto. De acordo com o Queixoso, o
Tribunal emitiu uma ordem do Tribunal a seu favor, impedindo os Requeridos (funcionários
dos Assuntos Internos) de lhe negarem a entrada no Lesoto e orientando-os a lidar com a
questão da sua expulsão em conformidade com a lei. Afirma que a sentença foi, no entanto,
reservada e adiada para 13 de fevereiro de 2013. Afirma ainda que o Supremo Tribunal
ordenou igualmente ao Departamento dos Assuntos Internos que reabrisse a fronteira com
o Queixoso, ordem que este não cumpriu.
33. Quanto à questão da apreensão dos seus bens, o Queixoso alega que levou a questão,
através dos seus advogados, ao Tribunal Fiscal, que apreciou a questão em 29 e 30 de
agosto de 2013 e reservou a sua decisão, que estava ainda pendente na altura em que a
presente comunicação foi apresentada. O Queixoso declara ainda que lhe foi concedida
uma Ordem do Tribunal em 22 de novembro de 2013, ordenando à Autoridade Tributária
do Lesoto que deixasse de emitir notificações aos seus inquilinos até que o processo fosse
concluído. A decisão foi recorrida com sucesso e anulada por outro Tribunal em 4 de
dezembro de 2013. De acordo com o Queixoso, a inversão da Ordem do Tribunal é uma
prova ampla de que o Governo do Lesoto domina os Tribunais locais.
Apresentações do Estado Respondente sobre a Admissibilidade