67. Em segundo lugar, o Queixoso não citou quaisquer casos em que tenha sido impedido
de utilizar os recursos ou instâncias de Direito Interno. Não foram levados ao conhecimento
da Comissão quaisquer casos em que o Queixoso não tenha tido uma audiência justa pelos
tribunais do Estado Respondente. Pelo contrário, e tal como descrito acima nas suas
alegações, tinha livre acesso aos tribunais do Estado Respondente que, em muitas
circunstâncias, emitiram Ordens a seu favor. Mesmo na África do Sul, o Queixoso conseguiu
iniciar procedimentos judiciais no Estado Respondente sem impedimentos através dos seus
advogados, alguns dos quais foram bem sucedidos.
68. Em terceiro lugar, a Comissão salienta que o Queixoso não alegou que a revogação do
seu passaporte e cidadania não se baseou num processo equitativo.
69. O acima exposto serve para distinguir o presente processo dos processos do Jawara e da
RADDHO, nos quais a expulsão dos Queixosos não seguiu o devido processo e aos Queixosos
não foi dada qualquer oportunidade de contestar a sua expulsão do Estado Respondente
em tribunal.
70. A Comissão observa que as alegações de ambas as partes demonstram claramente que
os recursos e instâncias de Direito Interno estavam disponíveis. O Queixoso pôde contestar
a decisão do Secretário Permanente dos Assuntos Internos de não prestar juramento
perante o Supremo Tribunal do Lesoto, que proferiu um acórdão a seu favor em 13 de
Setembro de 2012. Quando a decisão do Supremo Tribunal foi anulada pelo Tribunal de
Recurso e o passaporte do Queixoso foi revogado, este foi capaz de requerer com sucesso
uma ordem urgente perante o mesmo Supremo Tribunal para uma ordem de interdição
contra o Departamento de Assuntos Internos. Esta ordem também foi recorrida com
sucesso.
71. Quanto à questão da apreensão dos seus bens, o Queixoso pôde dirigir-se com êxito ao
Tribunal Fiscal, que apreciou o processo em 29 e 30 de agosto de 2013, encontrando-se o
seu acórdão ainda pendente. Além disso, contatou com êxito o Supremo Tribunal para obter
uma decisão no sentido de impedir a Autoridade Tributária do Lesoto de cobrar rendas ao
seu inquilino e a decisão foi concedida em 22 de novembro de 2013 e, em 4 de dezembro
de 2013, interpôs recurso e anulou a decisão.
72. O acima referido aponta para o facto de existirem vias de recurso disponíveis e eficazes
que eram suficientes para corrigir as alegadas violações a nível nacional. O Queixoso teve a
oportunidade de contestar as ações do governo do Lesoto em tribunal, o que fez com
sucesso. O facto de o Governo ter recorrido com sucesso contra as decisões do tribunal não
pode equivaler a uma negação de justiça, porque a mesma via de recurso estava igualmente
aberta ao Queixoso e este não a utilizou.
73 . O recurso bem sucedido destes processos também não pode ser interpretado como
intromissão do Governo nos tribunais locais, uma vez que o Queixoso alega que, tal como o
litígio interno mal sucedido não pode, em todos os processos, ser interpretado como prova
da falta de recursos ou instâncias de Direito Interno. O facto de o Queixoso já não estar no
Lesoto também não tem qualquer consequência, pois ficou demonstrado que não
enfrentou qualquer impedimento ao iniciar procedimentos a partir do estrangeiro, alguns
dos quais ainda estavam pendentes em tribunal na altura em que a presente Participaçãoqueixa foi submetida. Por conseguinte, parece que a apresentação da Participação-queixa
perante esta Comissão foi prematura, uma vez que ainda existiam soluções disponíveis,