comunais resultantes de
A demarcação de terras é frequentemente desencadeada por um grupo de
indigentes lesados que identificam-se como os legítimos proprietários das
terras. Este é o ponto fulcral deste caso.
Os Requerentes neste caso conceberam mal o verdadeiro significado de
auto-determinação, assim como o propósito das disposições sobre autodeterminação. Na medida em que o direito à auto-determinação e
existência é da competência deste tribunal, os Requerentes não revelaram
como este direito foi violado. Um Autor não pode esconder-se sob o
mandato de direitos humanos deste Tribunal para litigar questões que são
inteiramente da competência dos Tribunais e Instituições nacionais.
Tendo examinado o pedido dos Requerentes, o Tribunal é de opinião que
a substância da alegação dos Requerentes faz fronteira com os assuntos
internos do Estado da Nigéria e não revela uma violação ao abrigo dos
Artigos 20 e 22 da Carta Africana. Além disso, o Supremo Tribunal do Réu,
sendo o último a ser constituído nesse Estado, ordenou às partes
envolvidas que recorressem à Comissão Nacional de Fronteiras para
resolver a sua disputa.
Em CDD V. MAMADOU TANDJA & ANOR, (2011) CCJELR, o Tribunal
declarou que não tinha competência para examinar a constitucionalidade
ou legalidade de actos que se enquadrem na norma interna e nas leis das
autoridades de
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