companhia da Polícia, que invadiram sua comunidade, destruíram,
mataram e os deixaram deslocados internamente. Que, como resultado
desta invasão, seus direitos à existência e determinação própria foram
violados e que o Réu negligenciou e ou falhou em proteger esses direitos.
Artigo 1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos
fornece:
Todas as pessoas têm o direito à autodeterminação. Em virtude
desse direito, determinam livremente o seu estatuto político e
prosseguem livremente o seu desenvolvimento económico, social e
cultural.
O artigo 20 (1) da Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos
prevê o direito à existência de um povo, à sua autodeterminação, bem
como ao seu desenvolvimento económico e social.
O artigo 22º prevê o direito das pessoas ao desenvolvimento económico,
social e cultural, tendo em devida conta a sua liberdade e identidade e o
gozo equitativo do património comum da humanidade.
Os artigos acima prevêem os direitos colectivos das pessoas à existência,
autodeterminação, desenvolvimento social e económico no que diz
respeito à sua liberdade e identidade.
Os Requerentes interpuseram esta acção para e em nome do povo da
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