apresentou informações adicionais relativas ao esgotamento dos recursos e instâncias de
Direito Interno.
6. A Corte observa primeiramente que, nos termos do Artigo 5(3) do Protocolo, "pode
conceder às organizações não-governamentais (ONGs) relevantes com status de observador
perante a Comissão e aos indivíduos o direito de instituir processos que lhe sejam
diretamente submetidos, em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 34º do
presente Protocolo".
7. A Corte também observa que o Artigo 34(6) do Protocolo dispõe que "No momento da
ratificação deste Protocolo ou em qualquer momento posterior, o Estado deverá fazer uma
declaração aceitando a competência da Corte para receber casos nos termos do Artigo 5(3)
deste Protocolo. O Tribunal não receberá qualquer petição nos termos do Artigo 5(3) que
envolva um Estado Parte que não tenha feito tal declaração".
8. Por carta datada de 18 de Junho de 2012, o Conservador perguntou ao Consultor Jurídico
da Comissão da União Africana se a República da Tunísia fez a Declaração exigida nos
termos do Artigo 34(6) do Protocolo.
9. Por uma mensagem de correio eletrónico datada de 19 de junho de 2012, o Conselheiro
Jurídico da Comissão da União Africana informou o Registo do Tribunal que a República da
Tunísia não tinha feito tal declaração.
10. O Tribunal observa que a República da Tunísia não fez a declaração prevista no artigo 34.
11. Tendo em conta os artigos 5.o, n.o 3, e 34.o, n.o 6, do Protocolo, é evidente que o
Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para receber a petição apresentada por
Baghdadi Ali Mahmoudi contra a República da Tunísia.
12. Para que o Tribunal de Justiça decida medidas provisórias, tem de se certificar de que
tem competência prima facie, o que, tal como indicado no n.o 11 supra, não tem.
13. Por estas razões,
O TRIBUNAL, por unanimidade:
i. do Protocolo, é manifestamente incompetente para receber a petição apresentada por
Baghdadi Ali Mahmoudi contra a República da Tunísia;
ii. Decide que, tendo em conta a alínea i) supra, não pode deferir o pedido da recorrente de
medidas provisórias.
Feito em Arusha, em vinte e seis de Junho de dois mil e doze, em inglês e francês, fazendo
fé a versão francesa.
Assinado:
Gérard NIYUNGEKO, presidente
Robert ENO, secretário