medidas legislativas, administrativas e outras medidas apropriadas para pôr fim à situação
actual em que se encontram as crianças de ascendência núbia no Quénia.
30. Além disso, com alguma imaginação, também se poderia argumentar que os
reclamantes deveriam ter esgotado os recursos extrajudiciais, tais como procedimentos
administrativos dentro dos escritórios governamentais relevantes ou apresentando uma
reclamação oficial na Comissão Nacional de Direitos Humanos do Quênia. Contudo, o que está
previsto nas Orientações para a Consideração das Comunicações, e também apoiado pela
jurisprudência da Comissão Africana, é que os recursos extraordinários de natureza não
judicial não se enquadram na noção de "recursos locais" e não precisam necessariamente ser
esgotados para que uma comunicação seja declarada admissível.
31. O Comité Africano é de opinião que os queixosos podem ser dispensados de esgotar os
recursos locais se tal tentativa for ou for indevidamente prolongada, o que constitui uma
excepção explicitamente mencionada no Artigo 56(7) da Carta Africana sobre os Direitos
Humanos e
Direitos dos Povos.
32. Na verdade, um remédio doméstico indevidamente prolongado não pode ser
considerado como estando dentro do âmbito de um remédio local "disponível, eficaz e
suficiente". Por conseguinte, embora o Comité Africano note que na Organização das
Liberdades Cívicas v. Nigéria,8 a Comissão Africana recusou-se a considerar uma Comunicação
relativamente à qual tinha sido apresentada uma queixa mas ainda não resolvida pelos
tribunais do Estado requerido, é nossa opinião que o processo judicial indevidamente
prolongado na presente Comunicação não é do interesse superior do princípio da criança
(artigo 4.º da Carta), e justifica uma excepção à regra do esgotamento dos recursos locais.
33. Para concluir, um ano na vida de uma criança é quase seis por cento da sua infância. É
no espírito e no propósito da Carta da Criança Africana, do Apelo Africano à Acção Acelerada
(Cairo Plus 5), dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio e de outros compromissos
semelhantes, que os Estados precisam de adoptar uma abordagem "as crianças primeiro"
com algum sentido de urgência. Esta é uma das mensagens que os redactores da Carta da
Criança Africana quiseram comunicar no seu Preâmbulo quando reconheceram que "a
criança ocupa uma posição única e privilegiada na sociedade africana". A implementação e a
realização dos direitos da criança na
A África não é uma questão a ser relegada para amanhã, mas uma questão que necessita de
atenção e acção imediata e proactiva.
34.
Como resultado do acima exposto, o Comité Africano decide que os seis anos que
decorreram sem uma consideração dos méritos do caso perante o Supremo Tribunal de
Nairobi são indevida e irrazoavelmente prolongados e qualificam-se para uma excepção à
exigência imposta aos queixosos de esgotar os recursos locais. Em relação a isto, o Comité é
também de opinião que esta Comunicação é apresentada dentro de um período de tempo
razoável, depois de se esperar um período de tempo suficiente para tentar ver se os recursos
locais oferecem alguma perspectiva de sucesso e recursos adequados.
35.
Tendo em conta o raciocínio anterior, a Comunicação é declarada admissível.
Consideração dos Méritos
8 Comunicação
nº 45/90.
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