20.
Frustrados com o processo, especialmente com o fato de que dentro de quinze meses
após a apresentação, o caso tinha sido apresentado a cinco juízes diferentes, nenhum dos
quais tinha procedido com ele, os reclamantes indicam que foi enviada uma carta ao
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça do Quênia declarando que parecia haver uma
colocação deliberada de obstáculos administrativos e processuais no caminho da
determinação do pedido apresentado em nome da comunidade núbia. A este respeito, os
queixosos indicam que não houve resposta a esta carta, tendo sido recebidas outras cartas
enviadas em 24 de Julho de 2004, 24 de Setembro de 2004 e 24 de Janeiro de 2005.
21.
Como resultado, os reclamantes alegaram que, mais de seis anos após o CEMIRIDE ter
instituído o processo em nome da comunidade núbia, nenhuma bancada foi constituída e
nenhuma data foi fixada para uma audiência substantiva sobre o caso. Ao invocar a
jurisprudência da Comissão Africana, e ao destacar as disposições da Carta da Criança
Africana e as suas Orientações sobre a Consideração das Comunicações, os queixosos alegam
que tal atraso é excessivo e deve ser visto como uma excepção à regra do esgotamento dos
recursos locais.
22.
Os queixosos são da opinião que a busca de remédios locais pela comunidade núbia
tem sido cheia de impedimentos tais que não oferece perspectivas de sucesso e não se pode
esperar razoavelmente que as crianças de descendência núbia que vivem no Quênia se
beneficiem desses remédios locais. Como resultado do acima exposto, os queixosos
argumentam que a Comunicação deve ser declarada admissível, uma vez que cumpre com
todos os requisitos das Directrizes para a Consideração das Comunicações.
A análise e decisão do Comité Africano sobre a admissibilidade
23. O Comité Africano, após uma análise detalhada da Comunicação, concorda com a
apresentação dos queixosos de que a forma da Comunicação está em conformidade com as
Directrizes do Comité Africano - ou seja, não é anónima, está escrita e diz respeito a um Estado
Parte na Carta da Criança Africana. Decide também, após uma análise aprofundada da
Comunicação, que a Comunicação é compatível com as
Acto Constitutivo da União Africana e com a Carta da Criança Africana. O
A comunicação é apresentada numa linguagem profissional, educada e respeitosa, e baseiase em informações fornecidas, entre outros, pelas alegadas vítimas e em documentos do
tribunal, e não se baseia apenas em reportagens da mídia. O Secretariado do Comité Africano
também empreendeu esforços para confirmar que a mesma questão prevista na presente
Comunicação não foi considerada de acordo com outro procedimento internacional.
24. Contudo, para decidir sobre a questão menos simples e importante de saber se os
recursos locais foram esgotados (e, em relação a isso, se a presente Comunicação foi
apresentada num período de tempo razoável), que é uma questão que provavelmente teria
sido contestada pelo Governo do Quénia, o Comité Africano examinou pormenorizadamente
as alegações escritas e orais dos autores da queixa, e ofereceria abaixo uma explicação mais
elaborada.
25. No início, deve ser mencionado que a Carta da Criança Africana mandata
explicitamente o Comité Africano, no artigo 46º da Carta:
...inspiram-se no Direito Internacional dos Direitos Humanos, particularmente nas disposições da
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos, da Carta da Organização da Unidade Africana,
da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Internacional sobre os Direitos da
Criança e de outros instrumentos adoptados pelas Nações Unidas e pelos países africanos no
domínio dos direitos humanos, bem como nos valores e tradições africanos.
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